Decreto-Lei n.º 256/90 — Estabelece regras relativas à colocação no mercado de adubos e correctivos agrícolas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-05-26, Decreto-Lei n.º 184/99 — Estabelece regras relativas à colocação no mercado de adubos e c…
Estabelece regras relativas à colocação no mercado de adubos e correctivos agrícolas
de 7 Agosto
O Decreto-Lei n.º 21204, de 4 de Maio de 1932, e, mais tarde, o Decreto-Lei n.º 97/78, de 19 de Maio, estabeleceram disposições respeitantes aos adubos e correctivos agrícolas a fim de assegurar o seu fornecimento dentro de adequados padrões de qualidade ao agricultor nacional.
A evolução técnica da indústria adubeira e o estabelecimento e divulgação de melhores tecnologias de adubação e correcção do solo exigem uma reformulação da legislação vigente, tendo como objectivo principal assegurar o fornecimento à agricultura de fertilizantes de qualidade cujo uso racional é uma das condições básicas ao seu progresso e desenvolvimento.
Por outro lado, a adesão de Portugal às Comunidades Europeias implica a transposição para a ordem jurídica interna das directivas comunitárias que visam a eliminação dos obstáculos técnicos ao comércio dos adubos químicos respeitantes, nomeadamente, à designação, composição e tolerâncias admissíveis dos adubos com indicação «adubo CEE».
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se à colocação, no mercado nacional, dos adubos e correctivos agrícolas destinados a serem utilizados, directa ou indirectamente, na agricultura, os quais, pelo seu teor em elementos nutrientes ou pela sua acção específica, se destinam a favorecer o crescimento das plantas, aumentar o seu rendimento, melhorar a qualidade das colheitas e modificar, segundo as necessidades, as características físicas, químicas ou biológicas dos solos e das plantas, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 76/116/CEE, de 18 de Dezembro de 1975, 77/535/CEE, de 22 de Junho de 1977, 79/138/CEE, de 19 de Dezembro de 1978, 80/876/CEE, de 15 de Julho, 87/566/CEE, de 24 de Novembro, 87/94/CEE, de 8 de Dezembro de 1986, 88/126/CEE, de 22 de Dezembro de 1987, 88/183/CEE, de 22 de Março de 1988, 89/284/CEE, de 13 de Abril de 1989, 89/519/CEE, de 1 de Agosto de 1989, e 89/530/CEE, de 18 de Setembro de 1989.
2 - O presente diploma não se aplica às matérias fertilizantes cuja preparação não exija qualquer processo industrial de fabrico, desde que sejam vendidas a granel, bem como aos fertilizantes destinados à floricultura caseira, desde que comercializados em embalagens não superiores a 1 kg, sendo sólidos, ou a 1 l, sendo fluidos.
Artigo 2.º — Terminologia, definições, classificação, características, marcação e tolerâncias dos adubos e correctivos agrícolas
1 - As normas técnicas regulamentares necessárias à execução do disposto no artigo anterior no que respeita à terminologia, definições, classificação, características, critérios de amostragem e respectivos modos de colheita, processo de análise, marcação e tolerância dos adubos e correctivos agrícolas que podem ser livremente comercializados são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros de Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.
2 - O controlo das características, limites e explosividade dos adubos elementares à base de nitrato de amónio com teor de azoto superior a 28% em peso é objecto de portaria dos ministros referidos no número anterior e do Ministro da Administração Interna.
Artigo 3.º — Autorização para colocação no mercado nacional de outros adubos e correctivos agrícolas
Os adubos e correctivos agrícolas que não obedeçam às condições constantes das portarias previstas no artigo anterior podem ser colocados no mercado mediante autorização prévia, a conceder em condições a definir por portaria dos ministros referidos naquele artigo.
Artigo 4.º — Entidades competentes
1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma, bem como das respectivas normas regulamentares, incumbe à Direcção-Geral de Inspecção Económica, às direcções regionais de agricultura, como entidades vocacionadas para o apoio aos agricultores, designadamente em matérias de fomento de produção vegetal, através da utilização racional dos adubos e correctivos agrícolas, e às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, dentro dos estabelecimentos industriais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - As entidades referidas no n.º 1 podem, sempre que necessário, solicitar a colaboração das autoridades policiais no exercício da sua acção de fiscalização.
3 - Os agentes económicos são obrigados a fornecer às entidades referidas no n.º 1 todas as informações e elementos que lhes sejam solicitados.
4 - As entidades fiscalizadoras instruirão devidamente os técnicos, habilitando-os a praticar as formalidades necessárias ao levantamento e instrução dos autos.
Artigo 5.º — Colheita de amostras
1 - As entidades fiscalizadoras podem proceder à recolha de amostras para verificação do cumprimento do disposto no presente diploma, devendo os encargos com ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações ser suportados pela entidade que promoveu a recolha da amostra.
2 - Os referidos encargos são suportados pelo agente económico em causa, em caso de contra-ordenação.
3 - As amostras para o controlo são remetidas a laboratórios de qualificação reconhecidos para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril.
Artigo 6.º — Contra-ordenações e coimas
1 - A colocação no mercado de adubos ou de correctivos agrícolas com inobservância do estabelecido nas portarias previstas nos artigos 2.º e 3.º constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 até 500000$00.
2 - Caso a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva, podem elevar-se os montantes da coima até:
6000000$00, em caso de dolo;
3000000$00, em caso de negligência.
Artigo 7.º — Sanções acessórias
Para além das sanções previstas no artigo anterior, pode ainda ser determinada, a título de sanção acessória, a apreensão dos adubos e correctivos agrícolas.
Artigo 8.º — Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
1 - O processamento das contra-ordenações incumbe à Direcção-Geral de Inspecção Económica, à qual devem ser enviados os autos levantados pelas demais entidades fiscalizadoras.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à Comissão contemplada no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 9.º — Destino do montante das coimas
Os quantitativos das coimas aplicadas revertem para as seguintes entidades:
20% para a Direcção-Geral de Inspecção Económica, excepto quando o auto tenha sido levantado por uma das direcções regionais de agricultura ou das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, caso em que caberão 10% à Direcção-Geral de Inspecção Económica e 10% à outra entidade também envolvida;
5% para o Instituto Português da Qualidade;
15% para o Instituto Nacional de Investigação Agrária;
60% para o Orçamento do Estado.
Artigo 10.º — Entidade que superintende na aplicação do diploma
Compete ao Instituto Nacional de Investigação Agrária, mediante parecer prévio da Direcção-Geral da Indústria e da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, sem prejuízo do estabelecido no artigo 4.º, assegurar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, propondo, designadamente, as medidas que se afigurem necessárias.
Artigo 11.º — Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o processamento e a aplicação das sanções decorrentes do presente diploma competem aos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio das referidas Regiões.
Artigo 12.º — Revogação
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 97/78, de 19 de Maio.
2 - No que respeita às matérias constantes dos artigos 2.º e 3.º deste diploma, a revogação do Decreto-Lei n.º 97/78 só produz efeitos a partir da data de entrada em vigor das portarias neles previstas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 13 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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