Portaria n.º 259/90 — Fixa os preços de base e de compra para a campanha de 1989-1990 e estabelece as regras relativas à intervenção no…

Tipo Portaria
Publicação 1990-04-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os preços de base e de compra para a campanha de 1989-1990 e estabelece as regras relativas à intervenção no mercado do sector das frutas e produtos hortícolas frescos

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de 7 de Abril

Considerando que o Acto Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias prevê, no n.º 1 do seu artigo 265.º, uma disciplina de preços a observar na fixação de preços nacionais idênticos aos preços comuns;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 519/85, de 31 de Dezembro, prevê, no n.º1 do seu artigo 13.º, que sejam fixados preços de base e de compra para os produtos constantes do mapa anexo n.º 2 ao referido decreto e para os produtos que aí vierem a ser introduzidos nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;

Considerando que importa definir as condições em que devem ser realizadas as operações de «retirada» dos produtos do mercado, através das organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/87, de 26 de Novembro;

Considerando que é necessário definir os coeficientes de adaptação de variedades, categorias de qualidade, calibre e modo de acondicionamento a aplicar ao preço de compra de cada produto para calcular o respectivo preço de retirada:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo dos n.os 1 e 4 do artigo 13.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 519/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º A presente portaria fixa os preços de base e de compra para a campanha de 1989-1990 e estabelece as regras relativas à intervenção no mercado do sector das frutas e produtos hortícolas frescos.

2.º De acordo com o n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 519/89, de 31 de Dezembro, o mapa anexo n.º 2 do referido decreto-lei passa a ser acrescido pelos seguintes produtos: tangerinas, clementinas, satsumas, limões e couve-flor.

3.º Nos termos do mesmo n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 519/85, de 31 de Dezembro, a campanha de comercialização dos produtos referidos no número anterior têm a seguinte duração:

a)

Para as tangerinas, clementinas, satsumas e outros híbridos similares de citrinos, começa a 1 de Outubro e termina a 15 de Maio;

b)

Para o limão, começa a 1 de Junho e termina a 31 de Maio;

c)

Para a couve-flor, começa a 1 de Maio e termina a 30 de Abril.

4.º Os preços de base e de compra, a que se faz referência no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 519/85, de 31 de Dezembro, os períodos durante os quais se aplicam e as qualidades piloto a que se referem são fixados no anexo I à presente portaria.

5.º As intervenções no mercado das frutas e produtos hortícolas frescos revestirão a forma de retiradas pelas organizações de produtores, reconhecidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/87, de 26 de Novembro.

6.º Relativamente aos produtos para os quais são fixados preços de base e preços de compra, nos termos do n.º 4.º da presente portaria, as organizações de produtores referidas no número anterior podem fixar um preço de retirada abaixo do qual não colocam à venda os produtos normalizados, entregues pelos seus associados.

7.º O nível máximo do preço de retirada dos produtos constantes do anexo I situa-se:

a)

Para os produtos da categoria II de qualidade, ou para os de categorias superiores, ao nível do preço de compra afectado do coeficiente de adaptação da categoria II de qualidade e, conforme os casos, dos outros coeficientes de adaptação de variedade, calibre e modo de acondicionamento, previstos no anexo II à presente portaria, acrescido de 10% do preço de base;

b)

Para os produtos da categoria III de qualidade, ao nível do preço de compra afectado do coeficiente de adaptação dessa categoria de qualidade e, conforme os casos, dos outros coeficientes de adaptação de variedade, calibre e modo de acondicionamento, previstos no anexo II à presente portaria, acrescido de 10% do preço de base.

8.º As organizações de produtores que fixem preços de retirada, nos termos do preceituado no n.º 6.º da presente portaria, concederão aos produtores associados uma indemnização pelas quantidades de produtos que fiquem por vender, por ausência de propostas de compra a nível igual ou superior ao do preço de retirada, desde que tais produtos respeitem as normas de qualidade.

9.º Para o financiamento das operações de retirada as organizações de produtores constituem um fundo de intervenção que é financiado por cotizações incidentes sobre as quantidades postas à venda.

10.º As organizações de produtores notificam o INGA o mais tardar cinco dias úteis antes do início do respectivo período de aplicação, relativamente a:

a)

Lista dos produtos para os quais pretendem praticar o regime de preços de retirada;

b)

Período durante o qual os preços de retiradas são aplicáveis;

c)

Nível dos preços de retirada previstos;

d)

Nível dos preços de venda efectivamente praticados.

11.º O INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola concede uma indemnização financeira às organizações de produtores reconhecidas que efectuem «retiradas» do mercado para os produtos constantes do anexo I sempre que sejam respeitadas as condições seguintes:

a)

O preço da retirada respeite o nível máximo definido no n.º 7.º da presente portaria;

b)

A indemnização concedida aos produtores associados para cada lote retirado do mercado não exceda o montante que resulta da aplicação do preço de retirada a essa quantidade.

12.º O valor da compensação financeira suportada pelo INGA é igual às indemnizações concedidas pelas organizações de produtores diminuídas das receitas líquidas realizadas a partir dos produtos retirados do mercado.

13.º - 1 - A compensação financeira referida no número anterior é paga integralmente às organizações de produtores que a requererem ao INGA, para um dado produto, no prazo máximo de 30 dias a partir do fim do período de aplicação do preço de base e de compra desse produto.

2 - É feita uma retenção de 20% sempre que o pedido de compensação financeira for apresentado no INGA posteriormente ao 30.º dia, mas com um atraso que não exceda 60 dias.

3 - Não será concedida nenhuma compensação financeira para os pedidos apresentados com um atraso superior a 60 dias.

14.º Só podem ser objecto de retirada do mercado os produtos que respeitem as respectivas normas de qualidade.

15.º A prova do cumprimento do preceituado no número anterior é condição do pagamento da compensação financeira pelo INGA, devendo, para tanto, as organizações de produtores requerer a presença de técnicos do Instituto de Qualidade Alimentar (IQA), ou de outra entidade em quem este delegue, durante o decurso das operações de retirada, por forma que seja certificado por escrito o cumprimento das normas de qualidade, bem como o peso líquido do produto retirado.

16.º O destino do produto retirado do mercado, que terá de respeitar o disposto no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 519/85, de 31 de Dezembro, deverá ser igualmente comprovado junto do INGA, quando da apresentação do pedido de compensação financeira.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 23 de Março de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

ANEXO I — Preços de base e de compra

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/04/08200/17311736.pdf))

ANEXO II — Coeficientes de adaptação

Couves-flores

a)

Modo de apresentação:

b)

Categoria de qualidade:

c)

Modo de acondicionamento:

Tomates (em embalagem)

a)

Tipo:

Variedades:

b)

Categoria de qualidade:

c)

Calibragem:

1) Variedades redondas e sulcadas:

2) Variedades de forma alongada:

Limões

a)

Categoria de qualidade:

b)

Calibragem:

c)

Modo de acondicionamento:

Peras

a)

Variedade:

b)

Categoria de qualidade:

c)

Calibragem:

1) Variedades de peras de mesa «de frutos grandes» (v. lista a seguir):

2) Variedades de peras de mesa «outras»:

d)

Modo de acondicionamento:

Lista de variedades de peras de mesa de frutos grandes:

Maçãs

a)

Variedade:

b)

Categoria de qualidade:

c)

Calibragem:

1) Variedades de maçãs de mesa «de frutos grandes» (v. lista a seguir):

2) Variedades de Maçã de mesa «outras»:

d)

Modo de acondicionamento:

Unicamente no caso de aplicação do n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 15.º [Regulamento (CEE) n.º 1805/78] e do artigo 19.º (crise grave) do Regulamento (CEE) n.º 1035/72:

Lista de variedades de maçãs de mesa de frutos grandes:

Tangerinas

a)

Categoria de qualidade:

b)

Calibragem:

c)

Modo de acondicionamento:

Laranjas

a)

Variedade:

b)

Categoria de qualidade:

c)

Calibragem:

1) Variedade Tarocco:

2) Variedades enunciadas na lista a seguir:

3) Variedades «outras»:

d)

Modo de acondicionamento:

Lista das variedades de laranjas referidas no ponto 2 do quadro relativo aos calibres:

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