Despacho Normativo n.º 26/90 — Altera as taxas dos serviços internacionais de telecomunicações constantes do anexo I ao Despacho Normativo n.º 112-E/89
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera as taxas dos serviços internacionais de telecomunicações constantes do anexo I ao Despacho Normativo n.º 112-E/89
Pelo Despacho Normativo n.º 112-E/89, de 28 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 297, de 28 de Dezembro de 1989, foram aprovadas as taxas dos serviços internacionais de telecomunicações constantes do anexo I ao citado diploma.
Verificando-se que alguns dos elementos contantes do anexo I ao Despacho Normativo n.º 112-E/89 carecem de nova redacção:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 355/87, de 14 de Novembro, determino:
1 - O anexo I ao Despacho Normativo n.º 112-E/89, nos pontos indicados, passa a ter a seguinte redacção:
A) Tarifa n.º 3
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/04/08000/16931694.pdf))
B) Tarifa n.º 4 - telex
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/04/08000/16931694.pdf))
C) Tarifa n.º 6
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/04/08000/16931694.pdf))
D) Tarifa n.º 7
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/04/08000/16931694.pdf))
E) Tarifa n.º 8
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/04/08000/16931694.pdf))
2 - O presente despacho normativo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 16 de Março de 1990. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria de Oliveira Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).