Resolução da Assembleia da República n.º 26/90 — Aprovação, para ratificação, do Acordo de Arranjo Monetário entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1990-09-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 10

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Aprovação, para ratificação, do Acordo de Arranjo Monetário entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau

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Aprovação, para ratificação, do Acordo de Arranjo Monetário entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Arranjo Monetário entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, celebrado em Bissau, em 5 de Março de 1989, cuja versão autêntica segue em anexo.

Aprovada em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ARRANJO MONETÁRIO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, adiante designadas por Partes:

Reconhecendo ser dever comum valorizar o património histórico que partilham os países de língua oficial portuguesa;

Desejando criar condições decisivas de aproximação e interpenetração entre as economias dos seus dois países;

Considerando que a estabilidade cambial entre as suas moedas constituiria um passo determinante para a intensificação das trocas e do investimento;

decidem concluir o seguinte Acordo:

ARTIGO 1.º

A Parte Portuguesa garante a convertibilidade de moeda nacional da Parte Guineense nos termos dos artigos seguintes.

ARTIGO 2.º

A Parte Portuguesa põe à disposição da Parte Guineense uma facilidade de crédito de reforço das reservas cambiais da Parte Guineense.

ARTIGO 3.º

A moeda nacional da Parte Guineense e a moeda nacional da Parte Portuguesa passam a estar ligadas por uma relação de paridade controlada e previsível.

ARTIGO 4.º

As Partes adoptarão de comum acordo as políticas monetária, cambial e orçamental adequadas à relação cambial que vier a ser definida e à gestão rigorosa da facilidade de crédito referida no artigo 2.º

ARTIGO 5.º

É criada uma Comissão Mista do Arranjo Monetário, que integra representantes dos Governos das Partes, à qual caberá definir e rever as condições necessárias ao cumprimento das obrigações constantes deste Acordo, bem como geri-lo ao longo do período da sua duração.

ARTIGO 6.º

Com o objectivo de supervisionar as operações que constituirão o funcionamento regular do Arranjo é criada uma Unidade Técnica do Arranjo Monetário, que funcionará junto do Banco Nacional da Guiné-Bissau.

ARTIGO 7.º

No prazo de três meses a contar da data da assinatura do presente Acordo, as Partes aprovarão as condições referidas no artigo 5.º, bem como o regulamento da Comissão Mista do Arranjo Monetário e o Estatuto da Unidade Técnica.

ARTIGO 8.º

O presente Acordo é válido por um período inicial de 20 anos, automaticamente renovável por períodos de cinco anos, se as Partes não manifestarem desejo expresso em contrário com a antecedência de um ano em relação ao termo do período inicial ou de qualquer das prorrogações.

ARTIGO 9.º

Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, devendo para tanto fazer um pré-aviso por escrito à outra Parte seis meses antes da data a partir da qual deseja que se produza a cessação dos efeitos.

ARTIGO 10.º

O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes.

Feito em Bissau, aos 5 de Março de 1989, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira, Secretário de Estado das Finanças e do Tesouro.

Pela República da Guiné-Bissau:

(Assinatura ilegível), Ministro Governador do Banco Nacional da Guiné-Bissau.

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