Portaria n.º 261/90 — Desdobra em três tesourarias as duas tesourarias da Fazenda Pública do Concelho de Guimarães

Tipo Portaria
Publicação 1990-04-09
Última atualização 1998-11-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1998-11-03, Portaria n.º 948/98 — Cria a Repartição de Finanças e a Tesouraria da Fazenda Pública do …

Desdobra em três tesourarias as duas tesourarias da Fazenda Pública do Concelho de Guimarães

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de 9 de Abril

De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, sempre que em cada concelho seja criada mais de uma repartição de finanças deve existir a correspondente tesouraria da Fazenda Pública.

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei, mediante portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, deverá proceder-se ao desdobramento das tesourarias da Fazenda Pública sempre que idêntico procedimento seja adoptado em relação às correspondentes repartições de finanças.

Pela Portaria n.º 840/85, de 7 de Novembro, as duas repartições de finanças do concelho de Guimarães foram desdobradas em três, pelo que idêntico procedimento terá de ser adoptado em relação às tesourarias da Fazenda Pública respectivas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, o seguinte:

1.º São desdobradas da forma indicada as seguintes tesourarias:

As duas tesourarias da Fazenda Pública do concelho de Guimarães são desdobradas em três tesourarias, a designar como 1.ª, 2.ª e 3.ª Tesourarias.

2.º As tesourarias da Fazenda Pública desdobradas e resultantes do desdobramento têm competência plena em relação às áreas correspondentes às respectivas repartições de finanças.

3.º As tesourarias da Fazenda Pública resultantes do desdobramento referido nesta portaria são de 1.ª classe.

4.º A entrada em funcionamento da 3.ª Tesouraria, desdobramento das já existentes, será estabelecida por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta da Direcção-Geral do Tesouro, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

5.º O quadro de pessoal das tesourarias da Fazenda Pública é alterado de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma.

6.º O quadro geral de pessoal das tesourarias da Fazenda Pública aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, e pela Portaria n.º 201/81, de 21 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 756/81, de 4 de Setembro, 1028/82, de 10 de Novembro, 472/83, de 22 de Abril, 95-A/85, de 13 de Fevereiro, e 867/85, de 15 de Novembro, é alterado nas categorias mencionadas no mapa II anexo ao presente diploma.

Ministério das Finanças.

Assinada em 7 de Março de 1990.

O Secretário de Estado do Tesouro, Carlos Manuel Tavares da Silva.

MAPA I

Quadro de pessoal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/04/08300/17441744.pdf))

MAPA II

Alterações do quadro geral de pessoal das tesourarias da Fazenda Pública

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/04/08300/17441744.pdf))

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