Decreto-Lei n.º 264/90 — Atribui ao Governo Regional da Madeira competência exclusiva para autorizar a constituição e o funcionamento de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-08-31
Última atualização 2001-12-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-12-17, Decreto-Lei n.º 323/2001 — Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros…

Atribui ao Governo Regional da Madeira competência exclusiva para autorizar a constituição e o funcionamento de sociedades, bem como a abertura de sucursais que tenham por objecto exclusivo o trust ou a gestão fiduciária off-shore. Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de Outubro

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de Outubro, veio instituir o trust, originário dos sistemas jurídicos da Common Law.

Procede-se agora a uma revisão pontual, para melhor o harmonizar com a legislação que disciplina a zona franca da Madeira.

Assim:

Ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 13.º, 15.º, 18.º, 23.º, 27.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º — Constituição e funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida, nos termos previstos no presente diploma, a constituição e funcionamento de sociedades, bem como a abertura de sucursais por parte de instituições já existentes que tenham por objecto exclusivo o trust ou gestão fiduciária off-shore.

2 - A actividade de trust ou gestão fiduciária regulada no presente diploma não pode revestir natureza financeira.

Artigo 15.º — Autorização

A constituição e funcionamento das sociedades e sucursais de trust off-shore depende da autorização do Governo Regional da Madeira.

Artigo 18.º — Revogação da autorização

A autorização pode ser revogada pelo Governo Regional da Madeira, cabendo recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.

Artigo 23.º — Capital social

O montante do capital social das sociedades será definido pelo Governo Regional, com o limite mínimo de 20000 contos.

Artigo 27.º — Licenças

As entidades referidas no artigo 13.º estarão sujeitas ao pagamento de uma taxa de instalação e de uma taxa anual de funcionamento, nas condições e montante a definir no acto de autorização.

Artigo 30.º — Fiscalização de contas

Os relatórios de auditoria, acompanhando o relatório e contas de cada exercício, serão enviados ao Governo Regional da Madeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 10 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Agosto de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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