Portaria n.º 266/90 — Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades situadas na freguesia de Marmeleiro, concelho da Guarda

Tipo Portaria
Publicação 1990-04-10
Última atualização 1996-07-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1996-07-15, Portaria n.º 254-CP/96 — Renova, por um período de 15 anos, a concessão da zona de caça a…

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades situadas na freguesia de Marmeleiro, concelho da Guarda

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de 10 de Abril

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades englobadas pela poligonal constante da planta anexa, situadas na freguesia de Marmeleiro, concelho da Guarda, com uma área total de 1964,80 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1966, é concessionada à Associação de Caça e Pesca do Vale das Ferrarias (registo na Direcção-Geral das Florestas sob o n.º 2.542.89) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 227 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caça e Pesca do Vale das Ferrarias, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça a Associação de Caça e Pesca do Vale das Ferrarias, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e bem assim as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 21 de Março de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/04/08400/17611761.pdf))

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