Decreto-Lei n.º 268/90 — Permite que o provimento de cargos e o exercício de funções por militares nos quadros permanentes do Ministério da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Permite que o provimento de cargos e o exercício de funções por militares nos quadros permanentes do Ministério da Defesa Nacional se efective em regime de comissão normal de serviço. Altera os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro (Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional)
de 31 de Agosto
A necessidade de dotar o Ministério da Defesa Nacional de uma estrutura orgânica que assegure a preparação e execução da componente militar da política de defesa nacional e permita o adequado exercício das funções de controlo e administração das forças armadas, prescritas na Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, levou à publicação do Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro.
A conveniência em possibilitar o provimento de militares nos quadros do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo das respectivas carreiras, e a publicação do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, impõem a necessidade de adequar o regime dos artigos 19.º e 20.º da Lei Orgânica do Ministério, permitindo um melhor e mais eficaz aproveitamento dos efectivos existentes nas forças armadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 19.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
O provimento é feito em regime de comissão normal, com a duração de três anos, prorrogável por uma só vez e por igual período, podendo cessar, a qualquer tempo, por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional ou a pedido atendível do interessado;
...
Art. 20.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Quando o provimento recaia em pessoal militar ou militarizado, será feito pelo Ministro da Defesa Nacional em regime de comissão normal ou diligência.
4 - ...
5 - A comissão normal ou diligência referidas no n.º 3 podem ser dadas por findas, a todo o tempo, por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional ou a pedido atendível do interessado.
6 - O pessoal militar ou militarizado nomeado em comissão normal nos termos do n.º 3 pode optar pelas remunerações correspondentes ao posto de que é titular ou às do cargo que vai exercer.
7 - ...
8 - ...
...
...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
...
...
12 - ...
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 22 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendado em 27 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).