Portaria n.º 269/90 — Estabelece os prazos de reclamações em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de transporte aéreo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece os prazos de reclamações em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de transporte aéreo de bagagens e carga
de 10 de Abril
O Decreto-Lei n.º 321/89, de 25 de Setembro, definiu o regime de responsabilidade civil dos transportadores aéreos e instituiu a obrigatoriedade de realização de contratos de seguro para cobertura da respectiva responsabilidade.
Torna-se necessário estabelecer os prazos a que devem obedecer as reclamações a apresentar pelos destinários de bagagens ou cargas transportadas por via aérea em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de transporte.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 321/89, de 25 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º As reclamações a apresentar pelos destinatários de bagagens ou cargas transportadas por via aérea devem ser dirigidas ao transportador nos seguintes prazos, contados a partir da data em que as mesmas foram recebidas:
Três dias para as bagagens;
Sete dias para as cargas.
2.º No caso de extravio, os prazos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são contados a partir da data em que esse facto for comunicado pelo transportador ao destinário.
3.º As reclamações por atraso na entrega de bagagens ou cargas devem ser dirigidas ao transportador no prazo de 14 dias a contar do dia em que as mesmas foram ou deveriam ter sido postas à disposição do destinatário.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 16 de Março de 1990.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
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