Decreto-Lei n.º 270/90 — Estabelece o estatuto remuneratório dos oficiais de justiça
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Estabelece o estatuto remuneratório dos oficiais de justiça
de 3 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, estabeleceu princípios gerais em matéria de remunerações e gestão de pessoal da função pública, circunscrevendo-se à reforma do sistema retributivo.
Através do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, procedeu-se ao desenvolvimento e regulamentação dos princípios gerais contidos naquele diploma em matéria salarial, prevendo-se no artigo 29.º que a estrutura remuneratória dos oficiais de justiça viesse a ser estabelecida através do diploma autónomo, porquanto o seu tratamento referenciava-se aos das carreiras de regime especial.
Torna-se, por isso, necessário proceder à integração do pessoal referido no objectivo que se alcança através do presente diploma.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
O presente diploma estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos secretários de tribunal superior, dos inspectores e dos secretários de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça e do pessoal oficial de justiça e aprova a estrutura das remunerações base daquelas categorias e das que integram as carreiras de oficiais de justiça.
Artigo 2.º — Escala salarial
1 - A escala salarial dos secretários de tribunal superior e dos inspectores do Conselho de Oficiais de Justiça integra os índices 680, 730 e 780, correspondentes aos escalões 1, 2 e 3, respectivamente.
2 - A escala salarial do secretário de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça e das carreiras de oficial de justiça consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - As escalas salariais que constam dos números anteriores referenciam-se ao índice 100 da escala indiciária do regime geral.
4 - A progressão em qualquer das escalas salariais referidas faz-se segundo módulos de três anos, na categoria de que são detentores.
Artigo 3.º — Escalão de promoção
A promoção do pessoal oficial de justiça à categoria imediata faz-se de acordo com as disposições legais em vigor e processa-se na escala remuneratória da seguinte forma:
Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;
Para o escalão a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o índice superior mais aproximado se o funcionário auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1.
Artigo 4.º — Nomeações para tribunais superiores e comissões de serviço
1 - Sempre que haja lugar à nomeação em comissão de serviço de oficiais de justiça para o Ministério da Justiça, Conselho Superior da Magistratura ou Procuradoria-Geral da República e, bem assim, ao provimento de oficiais de justiça em lugares do quadro de tribunais superiores ou ao de secretários judiciais em secretarias-gerais, os funcionários passam a ter direito ao vencimento correspondente à categoria imediatamente superior, nos seguintes termos:
Ao vencimento correspondente ao escalão 1;
Ao vencimento correspondente ao escalão que, na estrutura remuneratória da categoria imediatamente superior à de que são detentores, corresponda o índice superior mais aproximado se o funcionário auferir já remuneração igual ou superior à do escalão 1.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, a progressão faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, nunca havendo lugar à progressão na categoria pelo qual o funcionário é remunerado.
3 - Sempre que a remuneração devida pela normal progressão na categoria de que são detentores seja igual ou superior à que resulta da aplicação do disposto no n.º 1, o funcionário passa a vencer, nesta última escala remuneratória pelo escalão imediatamente superior àquele pelo qual vinha sendo remunerado.
4 - Ao pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, aplica-se o disposto nos números anteriores.
Artigo 5.º — Situações transitórias
O pessoal a que se refere a primeira parte do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, beneficia da remuneração correspondente à categoria de escrivão-adjunto, desenvolvendo-se a respectiva progressão nos termos do n.º 4 do artigo 2.º ao longo dos escalões que integram a estrutura remuneratória desta categoria.
Artigo 6.º — Nomeações interinas
1 - Na nomeação interina não há lugar a progressão na categoria em que o funcionário se encontra nomeado interinamente.
2 - Quando, em virtude da progressão na categoria de origem nos termos gerais, o funcionário ficar integrado em escalão com remuneração superior à que lhe é devida enquanto interino, passa a ser abonado pelo escalão que lhe cabe na categoria de origem.
3 - A transição dos funcionários interinos faz-se nos termos gerais, quer no que respeita à categoria onde estão nomeados definitivamente, quer no que respeita à categoria onde estão providos interinamente.
4 - A antiguidade na categoria a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, será considerada para efeito de progressão na escala remuneratória da categoria em que vier a ser provido efectivamente.
Artigo 7.º — Eventuais
O pessoal eventual a que se refere o artigo 183.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, aufere a remuneração base correspondente ao índice do escriturário judicial ou técnico de justiça auxiliar provisório.
Artigo 8.º — Pessoal de inspecção
1 - A progressão dos funcionários providos em lugares dos serviços de inspecção do Conselho de Oficiais de Justiça faz-se nos termos gerais, quer no que respeita à categoria onde estão nomeados definitivamente, quer no que respeita à categoria onde estão providos em comissão de serviço.
2 - Os funcionários que deixem de exercer os cargos de inspector ou de secretário de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça por lhes ter sido dada por finda a respectiva comissão de serviço regressam às categorias de origem no escalão que lhes couber devido à normal progressão na mesma.
Artigo 9.º — Secretários de tribunal superior
Aos secretários de tribunal superior aplica-se o disposto no artigo anterior.
Artigo 10.º — Transição
1 - A integração na nova estrutura salarial faz-se na categoria de que o funcionário é detentor, de acordo com as seguintes regras:
O secretário de tribunal superior e o inspector transitam para o 1.º escalão, índice 680;
O secretário judicial, o secretário técnico e o secretário de inspecção com cinco e quatro ou menos diuturnidades transitam para o 1.º escalão, índice 600;
O escrivão de direito e o técnico de justiça principal com cinco diuturnidades transitam para o 2.º escalão, índice 510, transitando para o 1.º escalão, índice 480, os que tenham quatro ou menos diuturnidades;
O escrivão-adjunto e o técnico de justiça adjunto transitam nos seguintes termos:
Com cinco diuturnidades para o 4.º escalão, índice 420;
Com quatro diuturnidades para o 3.º escalão, índice 380;
Com três diuturnidades para o 2.º escalão, índice 365;
Com duas ou menos diuturnidades para o 1.º escalão, índice 335;
O escriturário judicial e o técnico de justiça auxiliar definitivos transitam nos seguintes termos:
Com quatro ou cinco diuturnidades para o 4.º escalão, índice 330;
Com três diuturnidades para o 3.º escalão, índice 300;
Com duas diuturnidades para o 2.º escalão, índice 270;
Com zero ou uma diuturnidade para o 1.º escalão, índice 250;
O escriturário judicial e o técnico de justiça auxiliar provisório transitam para o 1.º escalão, índice 220.
2 - O pessoal constante do artigo 4.º e, bem assim, os inspectores e os secretários de inspecção do Conselho de Oficiais de Justiça transitam para a nova estrutura salarial, no que se refere à categoria de que são detentores, nos termos do número anterior e, relativamente à categoria por que vêm sendo remunerados, de acordo com a lei geral.
3 - O pessoal abrangido pelo disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, transita para a nova estrutura remuneratória nos termos da alínea d) do n.º 1.
Artigo 11.º — Compensação de despesas
1 - O pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio, residente fora do círculo judicial de Lisboa é abonado de ajudas de custo nos termos gerais.
2 - O Ministro da Justiça pode determinar, por despacho, que seja atribuído subsídio de fixação aos funcionários que exerçam funções em comarcas da periferia.
Artigo 12.º — Contagem de tempo de serviço
Aos funcionários de justiça que entre 1 de Janeiro de 1988 e 1 de Junho de 1989 foram abrangidos pelo limite de idade previsto no artigo 182.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, sem que tivessem completado 36 anos de serviço, é aplicável o disposto no artigo 182.º-A aditado àquele diploma pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio.
Artigo 13.º — Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados por verbas dos fundos administrados pelo Gabinete de Gestão Financeira.
Artigo 14.º — Normas revogatórias
São revogados os artigos 63.º, n.º 5, 82.º, n.os 2 e 3, 83.º e 183.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro.
Artigo 15.º — Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 10 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
ANEXO — Mapa a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 270/90, de 3 de Setembro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/09/20300/35563559.pdf))
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