Portaria n.º 271/90 — Aprova os modelos de cartões de identidade para uso do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo que integram o…

Tipo Portaria
Publicação 1990-04-10
Última atualização 1997-08-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-08-14

Aprova os modelos de cartões de identidade para uso do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo que integram o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e do pessoal dos organismos e serviços dependentes do Ministério que não disponham de modelos próprios

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de 10 de Abril

Considerando a necessidade de dispor de um meio de identificação para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo integrados no Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, e bem assim para o pessoal dos serviços dependentes do Ministério que não possuem meios próprios de identificação;

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1.º Aprovar os modelos, constantes dos anexos I e II a esta portaria, de cartões de identidade para uso do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo que integram o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e do pessoal dos organismos e serviços dependente do Ministério que não disponham de modelos próprios.

2.º Os cartões de identidade terão a menção do gabinete, ou outra entidade a que respeitam, sendo a sua numeração privativa de cada serviço.

3.º Os cartões destinados ao pessoal dos gabinetes constantes do n.º 1.º, bem como ao pessoal dirigente por ele abrangido, terão, na parte inferior esquerda, a menção «livre trânsito», a vermelho.

4.º O cartão com a menção «livre trânsito» confere ao seu titular a faculdade de livre circulação em instalações dos serviços, organismos e empresas públicas dependente ou tuteladas pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e de livre acesso aos estabelecimentos industriais e às fontes poluidoras de qualquer natureza.

5.º Os cartões serão autenticados com a assinatura do membro do Governo de que depende o portador do cartão, ou do secretário-geral do Ministério, e com a aposição do selo branco, que marcará o canto inferior esquerdo da fotografia.

6.º Os cartões de identidade serão válidos pelo período correspondente ao exercício das funções que os mesmos comprovam, devendo ser devolvidos pelos seus titulares logo que se verifique alteração da sua situação funcional para adequada substituição ou simples recolha.

7.º Será passada uma segunda via em caso de extravio, destruição ou deterioração, de que se fará referência expessa no cartão, mantendo, no entanto, o mesmo número.

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 19 de Março de 1990.

O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.

Anexo I: Modelo de cartão de Identidade: Pessoal dos gabinetes e pessoal dirigente.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/04/08400/17731773.pdf))

Anexo II: Modelo de cartão de Identidade: Restante pessoal

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/04/08400/17731773.pdf))

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