Decreto-Lei n.º 273/90 — Altera o artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, o qual estruturou a Direcção-Geral das Alfândegas, na…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-09-07
Última atualização 1993-09-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-09-25, Decreto-Lei n.º 324/93 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas

Altera o artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, o qual estruturou a Direcção-Geral das Alfândegas, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 400/86, de 29 de Novembro

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de 7 de Setembro

O enquadramento do pessoal que assegura a gestão permanente das alfândegas no regime do pessoal dirigente da Administração Pública, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, cuja revisão foi recentemente operada pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, nunca foi concretizado, sem embargo de estarem atribuídas ao pessoal desses serviços competências de gestão, coordenação e controlo das actividades desenvolvidas no âmbito das respectivas unidades orgânicas.

Ora, a especificação dessas funções e as designações adoptadas constituem a resposta à solução estrutural estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, pelo que é necessário proceder à equiparação de alguns dirigentes das alfândegas e das delegações aduaneiras, cuja actividade é relevante pela verificação comutativa de grandes volumes de trabalho e de receitas cobradas, aos cargos dirigentes constantes do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 400/86, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 66.º - 1 - Consideram-se equiparados, para todos os efeitos:

a)

Ao cargo de director de serviços os cargos de inspector-chefe e de director das Alfândegas de Lisboa, do Porto, do Funchal e de Ponta Delgada;

b)

Ao cargo de chefe de divisão os cargos previstos nos artigos 61.º e 63.º e os de chefe das delegações do Aeroporto de Lisboa, Alverca, Elvas, Faro, Jardim do Tabaco, Setúbal, Vila Real de Santo António, Xabregas, Aeroporto de Pedras Rubras, Aveiro, Freixieiro, Leixões, Valença, Vilar Formoso, Angra do Heroísmo e Horta.

2 - Para efeitos remuneratórios, os cargos de juiz dos tribunais técnicos são equiparados a director de serviços.

3 - O disposto no n.º 5 do artigo 92.º não se aplica às chefias das delegações previstas na alínea b) do n.º 1.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 5 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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