Portaria n.º 274/90 — Estabelece os emolumentos a receber pelos médicos veterinários da administração central, regional ou local que…

Tipo Portaria
Publicação 1990-04-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece os emolumentos a receber pelos médicos veterinários da administração central, regional ou local que efectuarem exames periciais médicos

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Abril

Estabelece o Decreto-Lei n.º 433/89, de 16 de Dezembro, que os animais vivos e os seus produtos destinados à alimentação humana ou outros fins e ainda os produtos destinados à alimentação animal são, no momento do desembaraço aduaneiro, sujeitos a exame pericial veterinário, quer aquele se faça a nível da fronteira quer no destino.

Necessário se torna, pois, estabelecer os emolumentos a que tais operações estão sujeitas, o que se faz com o presente diploma.

Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 433/89, de 16 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º O exame pericial dos animais vivos e dos seus produtos destinados à alimentação humana ou outros fins e ainda dos produtos destinados à alimentação animal, quando efectuado por médicos veterinários da administração central, regional ou local, é objecto do pagamento dos seguintes quantitativos:

Emolumentos:

Dentro do perímetro da cidade - 1000$00;

Fora do perímetro da cidade - 1500$00;

Para além de 40 km - 2500$00;

Subsídio de deslocação:

Dentro do perímetro da cidade - 500$00;

Fora do perímetro da cidade - 1000$00;

Transporte:

Dentro do perímetro da cidade - 500$00;

Fora do perímetro da cidade - o pagamento de transporte será satisfeito atento o quantitativo devido aos funcionários públicos ao quilómetro em carro próprio.

2.º O quantitativo a liquidar e previsto no número anterior será, aos sábados, domingos, feriados e fora das horas de expediente, satisfeito em dobro.

Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 15 de Fevereiro de 1990.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).