Decreto-Lei n.º 277/90 — Permite aos despachantes oficiais exercerem funções em estâncias aduaneiras não abrangidas pelo quadro a que pertencem…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Permite aos despachantes oficiais exercerem funções em estâncias aduaneiras não abrangidas pelo quadro a que pertencem (altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965)
de 11 de Setembro
A implementação de novos esquemas de desalfandegamento das mercadorias resultante da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, nomeadamente o regime simplificado de desalfandegamento no domicílio, impõe o alargamento da capacidade de actuação dos despachantes oficiais, possibilitando-lhes o exercício das suas funções em estâncias aduaneiras não abrangidas pelo quadro a que pertençam.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 439.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 439.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º É lícito aos despachantes oficiais exercerem as suas funções em estâncias aduaneiras não abrangidas pelo quadro a que pertençam, desde que estas se insiram na área de jurisdição da alfândega de que dependam.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 22 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira. Ministro da Presidência.
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