Decreto-Lei n.º 28/90 — Aumenta o quadro de juízes dos tribunais administrativos de círculo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-01-24
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Aumenta o quadro de juízes dos tribunais administrativos de círculo

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Janeiro

O número de juízes dos tribunais administrativos de círculo tem-se revelado manifestamente insuficiente, face ao avultado e crescente número de processos a seu cargo nos referidos tribunais. É que, por um lado, os quadros legais fixados em 1984 foram-no de forma extremamente cautelosa, por se tratar de uma experiência inovadora, e, por outro lado, a tendência geral para o aumento de volume de serviço nos tribunais sente-se muito fortemente nos tribunais de jurisdição administrativa, por virtude da crescente intervenção da Administração Pública na esfera de interesses dos particulares e da cada vez mais difundida consciência destes sobre o seu direito de defesa jurisdicional de tais interesses.

Impõe-se, assim, o aumento substancial do número daqueles magistrados, o que se faz com o presente diploma. Tendo em conta os dados estatísticos existentes relativos ao número de processos em cada tribunal e a sua previsível evolução, aumenta-se o quadro dos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, Porto e Coimbra em, respectivamente, sete, quatro e quatro juízes, na perspectiva de que este aumento venha a permitir, por um período relativamente longo, o descongestionamento e o eficaz funcionamento daqueles Tribunais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O mapa VIII a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Janeiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Quadro de Juízes dos tribunais administrativos de círculo

Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa

Juiz-presidente - 4.

Juiz - 9.

Tribunal Administrativo do Círculo do Porto

Juiz-presidente - 2.

Juiz - 5.

Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra

Juiz-presidente - 1.

Juiz - 4.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).