Decreto-Lei n.º 281/90 — Simplifica, a título excepcional, os procedimentos administrativos tendentes à adjudicação de um sublanço da Circular…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-09-12
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Simplifica, a título excepcional, os procedimentos administrativos tendentes à adjudicação de um sublanço da Circular Regional Interior de Lisboa (CRIL)

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de 12 de Setembro

O Governo elegeu como tarefa fundamental, no seu Programa, a resolução dos problemas que se colocam e quotidianamente se agravam nas grandes áreas metropolitanas, resultantes da manifesta insuficiência ou inadequação das infra-estruturas rodoviárias existentes.

São em geral conhecidas as causas da pressão contínua sobre as grandes metrópoles. Podem, numa frase, resumir-se na disfunção derivada de uma rede viária projectada para volumes de circulação rodoviária que nada têm a ver com actuais fluxos de trânsito e com o notável crescimento das grandes cidades.

A mais preocupante destas situações é a dos acessos a Lisboa.

O Governo tomou já uma série de decisões que têm como filosofia de base encarar-se o problema de uma forma sistémica. Neste programa integrado, adquirem proeminência a construção da Auto-Estrada da Costa do Sol, da Cintura Regional Externa de Lisboa (CREL), as decisões sobre o descongestionamento do tráfego procedente da margem sul do Tejo e, com carácter fundamental, a execução da via denominada «Circular Regional Interior de Lisboa (CRIL)».

A urgência do início dos trabalhos da CRIL é determinada não só pela necessidade que sentem todos quantos acorrem diariamente de e para Lisboa como também pela breve entrada em serviço da Auto-Estrada da Costa do Sol, a qual, sem este necessário complemento rodoviário, fará que se perca em funcionalidade aquilo que se procurou ganhar com o prazo da sua execução.

Não é, pois, possível protelar-se por mais tempo o início dos trabalhos, a despeito do imenso esforço financeiro que importa e das dificuldades derivadas da situação factual e jurídica de grande parte dos terrenos necessários.

Justifica-se, pelo carácter de urgência e do seu manifesto interesse público, adoptar a presente medida legislativa excepcional, a qual tem como principal objectivo aproveitar as condições existentes para a imediata execução parcial da obra e preparação decisiva dos restantes troços sem as demoras que o procedimento normal necessariamente importaria, salvaguardando, ao mesmo tempo, as garantias, valores e princípios que o processo do concurso protege.

Na decisão política subjacente ponderou-se, designadamente, o disposto na alínea d) do artigo 9.º da Directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 26 de Julho de 1971 (71/305/CEE).

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º As obras de construção da Circular Regional Interior de Lisboa (CRIL), no lanço Algés-nó da Buraca, serão executadas em três sublanços aos quais corresponderão três fases de execução assim ordenadas:

a)

1.ª fase - nó do Alto do Duque-nó da Buraca (exclusive);

b)

2.ª fase - nó da Buraca;

c)

3.ª fase - Algés-nó do Alto do Duque.

Art. 2.º O acto de adjudicação da obra correspondente ao sublanço nó do Alto do Duque-nó da Buraca, em razão do interesse público do início imediato dos trabalhos, será praticado sem precedência de concurso, público ou limitado, e com dispensa de quaisquer formalidades que não derivem do presente diploma.

Art. 3.º - 1 - A adjudicação será precedida de consulta para apresentação de propostas junto de, pelo menos, cinco entidades cujos currículos garantam a boa execução da obra.

2 - A consulta será feita com base na apresentação a todas as entidades, no mesmo dia, dos elementos necessários à apresentação de propostas, designadamente os projectos e o caderno de encargos, onde se determinem as cláusulas técnicas, financeiras e jurídicas que condicionam as propostas ou a que ficará especialmente sujeita a empreitada, podendo os interessados requerer cópias nos termos gerais.

3 - Conjuntamente com a consulta, será indicada a data limite, a forma de apresentação e as condições a que devem obedecer as propostas.

Art. 4.º As entidades às quais forem dirigidas as consultas podem apresentar as suas propostas em conjunto com outras entidades, indicando, neste caso, a modalidade jurídica que adoptará a associação de empresas na eventualidade de lhes ser adjudicada a obra.

Art. 5.º A execução da obra fica sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto.

Art. 6.º - 1 - Compete à Junta Autónoma de Estradas promover as consultas previstas no artigo 3.º, nos termos do presente diploma, bem como apreciar as propostas e propor, fundamentadamente, a adjudicação.

2 - Após a entrada em vigor do presente diploma, a Junta Autónoma de Estradas procederá, com carácter de urgência, à preparação dos concursos públicos para a execução das obras correspondentes aos restantes sublanços, de acordo com o ritmo das expropriações e com a programação dos realojamentos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 22 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Agosto de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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