Decreto-Lei n.º 289/90 — Altera o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro (pensões de preço de sangue)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-09-20
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro (pensões de preço de sangue)

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de 20 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, estabelece a actual disciplina reguladora da concessão de pensões de preço de sangue ou por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

Neste regime não se encontra actualmente prevista a atribuição de pensões a familiares de cidadãos que, distinguindo-se na dedicação ao bem comum, morram enquanto ao serviço da colectividade.

Para além de um acto de justiça, a regulamentação destas situações impõe-se como um imperativo de ordem moral, já que incumbe ao Estado expressar público reconhecimento pela dedicação destes cidadãos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - Origina, ainda, o direito à pensão de preço de sangue o falecimento ou incapacidade física de titulares de órgãos de soberania e de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, de governadores civis e de presidentes das câmaras municipais, ocorrido no exercício e por causa das suas funções.

Art. 2.º O direito à pensão criado nos termos do artigo anterior começa a vencer-se no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente diploma, desde que requerido no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor, ou a partir do primeiro dia do mês imediato ao da entrega da respectiva petição, caso seja apresentada para além daquele prazo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 6 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Setembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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