Decreto-Lei n.º 295/90 — Integra o pessoal oriundo dos Serviços Médico-Sociais no regime jurídico da função pública

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-09-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Integra o pessoal oriundo dos Serviços Médico-Sociais no regime jurídico da função pública

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de 21 de Setembro

Nas administrações regionais de saúde (ARS) existem alguns trabalhadores, designadamente técnicos de saúde, oriundos dos ex-Serviços Médico-Sociais, que, ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio, não optaram pela sujeição ao regime jurídico da função pública, tendo preferido manter o regime do pessoal das instituições de previdência.

Com a progressiva aproximação dos regimes, partindo já de uma certa paridade inicial, culminada com o Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho, que integrou o pessoal da Segurança Social no regime da função pública, aquele pessoal, perante o isolamento em que se viu colocado e o hibridismo e dualidade de regimes, vem reclamando uma nova oportunidade de integração na função pública.

Por dificuldades de gestão de recursos humanos, também os estabelecimentos postulam essa integração.

O presente diploma visa normalizar a situação desse pessoal, conferindo-lhe nova possibilidade de opção e definindo algumas regras para a integração.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Integração no regime da função pública

1 - O pessoal das administrações regionais de saúde (ARS) dependente do Ministério da Saúde que tenha optado, ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio, pela manutenção do regime jurídico de trabalho que lhe vinha a ser aplicado fica abrangido pelo regime jurídico dos funcionários da Administração Pública.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que, expressamente, declarem desejar manter o seu actual regime de trabalho.

3 - A declaração a que se refere o número anterior deve ser entregue nos serviços de pessoal da respectiva ARS no prazo de 60 dias, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 2.º — Transição do pessoal

1 - O pessoal referido no artigo anterior, que não possua vínculo à função pública por qualquer outra via, transita de acordo com as seguintes regras:

a)

O pessoal não médico transita para a categoria e carreira de regime geral ou especial que correspondam à sua actual categoria e carreira;

b)

O pessoal médico, de acordo com as funções exercidas, é integrado na categoria da carreira para que possua a necessária habilitação profissional nos termos do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.

2 - O pessoal que fique abrangido pelo regime jurídico da função pública mas não possa ser integrado em carreira mantém as actuais categorias e regime de prestação de trabalho, ficando provido em lugar a extinguir quando vagar.

3 - Os médicos que, tendo optado pela integração na função pública ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio, não tenham requerido a passagem para carreira nos termos do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, podem requerer a integração prevista na alínea b) do n.º 1 no prazo referido no n.º 3 do artigo anterior.

4 - Para efeitos dos números anteriores, o título de especialista pela Ordem dos Médicos é equivalente ao grau de carreira que lhe corresponde.

5 - A integração na nova estrutura salarial faz-se de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, sem prejuízo de regras específicas previstas para corpos especiais.

Artigo 3.º — Contagem de tempo

1 - O tempo de serviço prestado na categoria e carreira que dão origem à transição conta para efeitos de antiguidade na categoria e carreira para que é feita a transição.

2 - Nos casos de exercício de funções em tempo parcial, a duração semanal de trabalho conta-se proporcionalmente ao tempo completo.

Artigo 4.º — Formalidades

1 - As transições a que se refere o artigo 2.º são autorizadas por despacho do Ministro da Saúde e estão sujeitas a fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro.

2 - As ARS farão publicar no Diário da República uma relação nominal dos trabalhadores oriundos dos ex-Serviços Médico-Sociais abrangidos pelo presente diploma onde conste, em relação a cada um e conforme for o caso, o regime de trabalho por que fica abrangido, a categoria e carreira para que é feita a transição, o escalão de integração no sistema remuneratório e referência à fiscalização do Tribunal de Contas.

Artigo 5.º — Aposentação e sobrevivência

Ao pessoal integrado por força do presente diploma aplica-se o disposto nos artigos 8.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de Maio, relativos a aposentação e sobrevivência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 7 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Setembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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