Decreto-Lei n.º 299/90 — Aprova os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-09-24
Última atualização 2004-08-23
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2004-08-23, Decreto-Lei n.º 212/2004 — Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola

Aprova os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Setembro

A produção de vinhos de qualidade na Região Demarcada do Algarve, reconhecida pela Portaria n.º 207/80, de 26 de Abril, tem-se desenvolvido em obediência à homogeneidade e tipicidade dos seus vinhos, fruto das características edafo-climáticas da área mediterrânica em que se insere.

A experiência dos últimos 10 anos vem, porém, sugerindo que a denominação de origem «Algarve» seja substituída por quatro denominações que correspondem às especificidades de cada uma das actuais sub-regiões vitícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, o que se conjuga com a necessidade de conformação dos seus estatutos com a Lei n.º 8/85, de 4 de Junho.

É neste contexto, tendo em vista a promoção de qualidade dos vinhos destas zonas vitícolas e correspondendo aos anseios dos vitivinicultores do Algarve, que se entendeu proceder à actualização da respectiva regulamentação.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, na nomenclatura comunitária, abreviadamente designados por VQPRD.

Art. 2.º A entidade competente a que se alude nos Estatutos aprovados pelo presente diploma, e à qual incumbe a defesa das denominações correspondentes às referidas zonas vitivinícolas, a aplicação da respectiva regulamentação, a vigilância e o cumprimento da mesma, assim como o fomento e controlo dos seus vinhos, é a comissão vitivinícola regional (CVR), cujos estatutos serão elaborados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 350/88, de 30 de Setembro.

Art. 3.º - 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, inicia imediatamente funções, pelo período máximo de 180 dias, como comissão instaladora da CVR, a comissão de apoio a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 8/85, de 4 de Junho.

2 - Incumbe à comissão instaladora elaborar e propor os estatutos da CVR.

Art. 4.º É revogada a Portaria n.º 207/80, de 26 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 6 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Setembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira

Artigo 1.º - 1 - São reconhecidas como denominações de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos chamados «vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas» (VQPRD) da nomenclatura comunitária as seguintes denominações, de que podem usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nas respectivas zonas vitivinícolas que satisfaçam as disposições dos presentes Estatutos e outros requisitos aplicáveis aos vinhos em geral, e, em particular, aos VQPRD:

a)

Lagoa;

b)

Lagos;

c)

Portimão;

d)

Tavira.

2 - As denominações referidas no número anterior decorrem da alteração da anterior denominação de origem controlada «Algarve», reconhecida pela Portaria n.º 207/80, de 26 de Abril, que assim é substituída.

3 - Fica proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos nestes Estatutos, induzirem a confusão no consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo», ou outros análogos.

Art. 2.º - 1 - A área geográfica correspondente a cada uma das denominações ora consideradas, delimitada na carta de 1:500000, em anexo, abrange:

a)

Lagoa:

Os Municípios de Albufeira e Lagoa;

Do Município de Loulé, as freguesias de Almansil, Boliqueime, Quarteira, São Clemente e São Sebastião e parte das freguesias de Alte, Querença e Salir;

Do Município de Silves, as freguesias de Alcantarilha, Armação de Pêra e Pêra e parte das freguesias de São Bartolomeu de Messines e Silves;

b)

Lagos:

Do Município de Aljezur, parte das freguesias do mesmo nome, Bordeira e Odeceixe;

Do Município de Vila do Bispo, as freguesias de Raposeira, Sagres e Vila do Bispo e parte das freguesias de Barão de São Miguel e Budens;

Do Município de Lagos, as freguesias de Luz, Santa Maria e São Sebastião e parte das freguesias de Barão de São João, Bensafrim e Odiáxere;

c)

Portimão:

Do Município de Portimão, a freguesia de Alvor e parte das freguesias da Mexilhoeira Grande e Portimão;

d)

Tavira:

Os Municípios de Faro e Olhão;

Do Município de São Brás de Alportel, parte da freguesia do mesmo nome;

Do Município de Castro Marim, parte da freguesia do mesmo nome;

Do Município de Tavira, as freguesias da Luz e Santiago e parte das freguesias de Conceição, Santa Catarina, Santa Maria e Santo Estêvão;

Do Município de Vila Real de Santo António, a freguesia do mesmo nome e parte da freguesia de Vila Nova de Cacela.

2 - O limite natural da zona vitivinícola de Lagos no Município de Aljezur é a ribeira de Odeceixe.

Art. 3.º As vinhas destinadas aos vinhos de qualidade a que se referem estes Estatutos devem estar, ou ser instaladas, em:

a)

Solos litólicos não húmicos de arenitos, grés-de-silves ou afins;

b)

Solos mediterrânicos vermelhos ou amarelos de arenitos e de (raña) ou depósitos afins;

c)

Regosolos psamíticos normais e para-hidromórficos;

d)

Solos podzolizados de areias e arenitos grosseiros.

Art. 4.º - 1 - As castas a utilizar com vista aos vinhos de qualidade destas zonas vitícolas são as seguintes:

a)

Lagoa:

Vinhos tintos:

Castas recomendadas: Negra-Mole, Monvedro e Periquita, no conjunto ou separadamente, com um mínimo de 75% do encepamento;

Castas autorizadas: Crato-Preto, Moreto, Pau-Ferro e Pexém;

Vinhos brancos:

Casta recomendada: Crato-Branco, com um mínimo de 75% do encepamento;

Castas autorizadas: Manteúdo, Arinto, Moscatel, Perrum e Rabo-de-Ovelha;

b)

Lagos:

Vinhos tintos:

Castas recomendadas: Negra-Mole e Periquita, no conjunto ou separadamente, com um mínimo de 70%;

Castas autorizadas: Bastardinho, Crato-Preto e Monvedro;

Vinhos brancos:

Casta recomendada: Boal-Branco, com um mínimo de 60%;

Castas autorizadas: Manteúdo, Moscatel e Perrum;

c)

Portimão:

Vinhos tintos:

Castas recomendadas: Negra-Mole e Periquita, no conjunto ou separadamente, com um mínimo de 70%;

Castas autorizadas: Crato-Preto, Monvedro, Moreto, Pau-Ferro e Pexém;

Vinhos brancos:

Casta recomendada: Crato-Branco, com um mínimo de 70%;

Castas autorizadas: Diagalves, Manteúdo, Moscatel e Perrum;

d)

Tavira:

Vinhos tintos:

Castas recomendadas: Negra-Mole e Periquita, em conjunto ou separadamente, com um mínimo de 75%;

Castas autorizadas: Crato-Preto e Pau-Ferro;

Vinhos brancos:

Casta recomendada: Crato-Branco, com um mínimo de 75%;

Castas autorizadas: Diagalves, Manteúdo e Tamarês.

2 - A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só pode ser feita, em relação às recomendadas, com prévia autorização da entidade competente e a observância das disposições de âmbito geral aplicáveis.

Art. 5.º - 1 - Para qualquer das zonas e denominações consideradas, as vinhas devem ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão.

2 - As práticas culturais deverão ser as tradicionais ou recomendadas pela entidade competente, em ligação com os serviços regionais de agricultura.

3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da entidade competente, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

Art. 6.º - 1 - As vinhas destinadas aos vinhos abrangidos por estes Estatutos devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade competente, para verificar se satisfazem os necessários requisitos, a qual procederá ao cadastro das mesmas, efectuando no decurso do ano as observações que entender necessárias.

2 - Sempre que se verifiquem alterações na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.

Art. 7.º - 1 - Os vinhos protegidos por estes Estatutos devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais a estudar pela entidade competente, deve decorrer dentro da zona respectiva em adegas inscritas e aprovadas para o efeito e que ficam sob o controlo da referida entidade.

2 - Na elaboração são seguidos os métodos e práticas enológicas tradicionais, legalmente autorizados.

3 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a entidade competente estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.

Art. 8.º Os mostos destinados aos vinhos de denominação «Lagoa», «Lagos», «Portimão» e «Tavira» devem ter um título alcoométrico volúmico em potência mínimo natural de 11% para vinhos tintos e 10% para vinhos brancos.

Art. 9.º - 1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação é fixado em 60 hl para os vinhos tintos e brancos.

2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o IVV, sob proposta da entidade regional competente, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.

Art. 10.º Os vinhos brancos e tintos só poderão ser engarrafados após um estágio mínimo de seis meses e oito meses, respectivamente.

Art. 11.º - 1 - Os vinhos de denominação devem ter o título alcoométrico volúmico mínimo de:

a)

Vinho tinto - 12%;

b)

Vinho branco - 11,5%.

2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos em geral.

3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir por regulamento interno da CVR.

Art. 12.º Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização dos vinhos abrangidos por estes Estatutos, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua incrição, bem como das respectivas instalações, na entidade competente, em registo apropriado.

Art. 13.º Os vinhos de qualidade objecto dos presentes Estatutos só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela entidade competente.

Art. 14.º - 1 - O engarrafamento só pode ser feito após aprovação do respectivo vinho, confirmando satisfazer as necessárias exigências.

2 - Os rótulos a utilizar devem ser apresentados à apreciação prévia da entidade competente.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/09/22100/39433945.pdf))

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