Decreto Legislativo Regional n.º 3/90/M — Fixa os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1990-01-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira

Histórico de alterações JSON API

Valores da remuneração mínima mensal grantida na Região

O Decreto-Lei n.º 242/89, de 4 de Agosto, alterou os valores da remuneração mínima mensal garantida fixados para o ano de 1989 pelo Decreto-Lei n.º 494/88, de 30 de Dezembro.

Considerando que se mantêm os condicionalismos que determinaram a fixação, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/89/M, de 7 de Abril, de valores superiores para o salário mínimo na Região Autónoma da Madeira, decide a Assembleia Legislativa Regional proceder ao seu reajustamento.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal garantida estabelecidos no Decreto-Lei n.º 242/89, de 4 de Agosto, acrescidos de complementos regionais, são os seguintes:

a)

32110$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;

b)

30420$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;

c)

24170$00 para os trabalhadores domésticos.

Art. 2.º Os valores referidos no artigo 1.º são devidos a partir de 1 de Julho de 1989.

Aprovado em sessão plenária de 16 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 7 de Dezembro de 1989.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).