Decreto Legislativo Regional n.º 3/90/M — Fixa os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira
Valores da remuneração mínima mensal grantida na Região
O Decreto-Lei n.º 242/89, de 4 de Agosto, alterou os valores da remuneração mínima mensal garantida fixados para o ano de 1989 pelo Decreto-Lei n.º 494/88, de 30 de Dezembro.
Considerando que se mantêm os condicionalismos que determinaram a fixação, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/89/M, de 7 de Abril, de valores superiores para o salário mínimo na Região Autónoma da Madeira, decide a Assembleia Legislativa Regional proceder ao seu reajustamento.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal garantida estabelecidos no Decreto-Lei n.º 242/89, de 4 de Agosto, acrescidos de complementos regionais, são os seguintes:
32110$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;
30420$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
24170$00 para os trabalhadores domésticos.
Art. 2.º Os valores referidos no artigo 1.º são devidos a partir de 1 de Julho de 1989.
Aprovado em sessão plenária de 16 de Novembro de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 7 de Dezembro de 1989.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
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