Decreto Regulamentar n.º 30/90 — Cria na Direcção-Geral do Património do Estado a carreira de desenhador de construção civil, do grupo de pessoal…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1990-09-17
Última atualização 1992-01-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-01-09, Portaria n.º 8/92 — Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado

Cria na Direcção-Geral do Património do Estado a carreira de desenhador de construção civil, do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4

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de 17 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, veio contemplar a hipótese de reclassificação de algumas especialidades da carreira de desenhador, entre as quais se inclui a de construção civil.

Considerando que a natureza das tarefas efectivamente realizadas pelos funcionários da Direcção-Geral do Património do Estado se identifica com o conteúdo funcional da carreira de desenhador de construção civil do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, conforme análise de funções efectuada pela Direcção-Geral da Administração Pública, importa proceder ao respectivo enquadramento na carreira e categoria próprias.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criada na Direcção-Geral do Património do Estado a carreira de desenhador de construção civil, do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, com a dotação global constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º Os funcionários detentores da categoria de desenhador especialista cujo conteúdo funcional se identifica com a carreira de desenhador de construção civil, do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, transitam para a categoria de técnico-adjunto especialista, em lugar constante do mapa anexo, sendo integrados no escalão a que corresponda remuneração igual à que auferem ou, na falta de coincidência, remuneração imediatamente superior na estrutura salarial da nova categoria.

Art. 3.º Com a transição referida no artigo anterior extingue-se um lugar de desenhador especialista, da carreira técnico-profissional, nível 3, área funcional de desenho, constante do mapa de pessoal anexo à Portaria n.º 73/87, de 3 de Fevereiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 22 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Agosto de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira Ministro da Presidência.

MAPA ANEXO

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/09/21500/38123812.pdf))

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