Decreto Regulamentar Regional n.º 30/90/A — Aprova a orgânica do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social dos Açores

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1990-09-15
Última atualização 2011-04-08
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 29

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6 atos modificativos · 2011-04-08, Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2011/A — Aprova os Estatutos do Instituto de Gestão F…

Aprova a orgânica do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social dos Açores

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O Centro de Gestão Financeira da Segurança Social é um órgão dependente do director regional de Segurança Social de capital importância na execução da política financeira do sector, incumbindo-lhe ainda intervir na compatibilização dos orçamentos, elaboração da conta, administração do património e recolha estatística.

A reforma da macroestrutura da Segurança Social operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, mais não fez que reforçar aquela importância, atribuindo-lhe competências de coordenação em matérias financeira e orçamental dos restantes institutos.

Para poder assumir plenamente as competências referidas carece da estruturação interna a que se procede com o presente diploma.

Assim, em execução do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

O Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, adiante designado por CGFSS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º — Atribuições

O CGFSS desenvolve actuações específicas no domínio da gestão financeira, orçamento, conta, administração do património e estatística do sector, incumbindo-lhe, designadamente:

a)

Colaborar na definição e adequação da política financeira do sector;

b)

Propor, de acordo com os objectivos superiormente fixados, os meios e formas de gestão financeira das instituições do sector;

c)

Assegurar a gestão do património financeiro do sector;

d)

Apreciar, compatibilizar e integrar os orçamentos das instituições do sector;

e)

Preparar o orçamento regional da Segurança Social;

f)

Coordenar a mobilização dos meios financeiros exigidos pelo orçamento regional da Segurança Social;

g)

Promover a avaliação da execução orçamental das instituições do sector;

h)

Assegurar a compensação financeira entre as instituições do sector;

i)

Elaborar a conta anual do sector;

j)

Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados estatísticos de interesse específico para a acção do sector.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º — Órgãos e serviços

O CGFSS dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

a)

Conselho de administração;

b)

Administrador;

c)

Repartição Administrativa;

d)

Divisão de Gestão Financeira;

e)

Divisão de Orçamento, Conta e Estatística.

Artigo 4.º — Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração é constituído pelo director regional de Segurança Social, que preside, e pelos presidentes dos conselhos de administração do Instituto de Gestão dos Regimes de Segurança Social e do Instituto de Acção Social.

2 - O administrador assiste às sessões do conselho de administração sem direito a voto.

Artigo 5.º — Competências

Ao conselho de administração compete especialmente:

a)

Elaborar, segundo as linhas fundamentais definidas superiormente, a proposta de orçamento regional da Segurança Social;

b)

Dirigir os serviços do CGFSS, orientando-os na realização das suas atribuições;

c)

Elaborar a proposta de orçamento do CGFSS;

d)

Elaborar o relatório de exercício e a conta de gerência.

Artigo 6.º — Competências do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a)

Representar o CGFSS, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços de administração regional ou central;

b)

Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

c)

Passar certidões.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.

Artigo 7.º — Reuniões do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos outros membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros do conselho, cabendo voto de qualidade ao presidente.

3 - Serão lavradas actas das reuniões do conselho de administração de que constarão as deliberações tomadas, o sentido do voto de cada membro e as declarações dos membros que as desaprovarem.

Artigo 8.º — Responsabilidade dos membros

1 - Os membros do conselho de administração são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - Consideram-se isentos de responsabilidade os membros que não tiverem intervindo na deliberação ou a desaprovaram com declaração na acta da respectiva reunião.

Artigo 9.º — Competências do administrador

Compete ao administrador:

a)

Gerir os serviços do CGFSS de acordo com as orientações fixadas pelo conselho de administração;

b)

Autorizar o pagamento de vencimentos e quaisquer outras despesas relacionadas com pessoal;

c)

Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao montante fixado pelo conselho de administração.

Artigo 10.º — Equiparação

O administrador é equiparado a director de serviços.

Artigo 11.º — Repartição Administrativa

A Repartição Administrativa é um órgão de execução de serviços de carácter administrativo relacionados com o funcionamento e objectivos do CGFSS.

Artigo 12.º — Competências do chefe de repartição

Compete ao chefe de repartição:

a)

Dirigir, coordenar e superintender a acção desenvolvida pelos chefes de secção;

b)

Exercer funções notariais em actos ou contratos da competência ou em que seja parte o CGFSS;

c)

Assinar a correspondência e os documentos emanados da Repartição Administrativa que não tenham de ser assinados por titulares de outros Órgãos;

d)

Executar tudo o mais que as leis ou regulamentos lhe atribuam ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

Artigo 13.º — Secções

A Repartição Administrativa compreende a Secção de Pessoal e Expediente e a Secção de Orçamento, Contabilidade e Aprovisionamento.

Artigo 14.º — Secção de Pessoal e Expediente

Compete à Secção de Pessoal e Expediente:

a)

Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com a administração de pessoal;

b)

Tratar de todo o expediente relacionado com a recepção, expedição e distribuição de correspondência;

c)

Assegurar adequada circulação de documentos e normas no interior e exterior através de auxiliares administrativos, correio, telefones ou outros meios de comunicação;

d)

Prestar apoio dactilográfico a todos os sectores do CGFSS.

Artigo 15.º — Secção de Orçamento, Contabilidade e Aprovisionamento

Compete à Secção de Orçamento, Contabilidade e Aprovisionamento:

a)

Assegurar os procedimentos administrativos necessários a aquisição de bens e serviços;

b)

Informar sobre o cabimento orçamental das despesas a efectuar pelo CGFSS;

c)

Liquidar e cobrar receitas e pagar despesas;

d)

Verificar e processar os documentos de despesa;

e)

Escriturar os livros de contabilidade de acordo com o plano de contabilidade das instituições de Segurança Social e as normas gerais da Contabilidade Pública;

f)

Elaborar guias;

g)

Assegurar a aquisição, conservação, locação e alienação dos bens imóveis ou móveis do CGFSS.

Artigo 16.º — Divisão de Gestão Financeira

Compete à Divisão de Gestão Financeira:

a)

Gerir as receitas do CGFSS;

b)

Colher dados financeiros através do balanço, contas de gerência e relatórios de contas;

c)

Elaborar indicadores de gestão com base nas informações financeiras recolhidas;

d)

Elaborar parecer sobre a evolução financeira do sector;

e)

Relacionar-se com as instituições bancárias e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Artigo 17.º — Divisão de Orçamento, Conta e Estatística

Compete à Divisão de Orçamento, Conta e Estatística:

a)

Apoiar tecnicamente a preparação dos projectos de orçamento da Segurança Social, do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social e dos relatórios de exercício e contas anuais;

b)

Efectuar o controlo orçamental;

c)

Elaborar a estatística do sector;

d)

Facultar à Divisão de Gestão Financeira os elementos contabilísticos de que disponha;

e)

Emitir pareceres relativamente às contribuições em dívida;

f)

Pronunciar-se sobre as transferências a efectuar para o Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social e Instituto de Acção Social;

g)

Acompanhar o relacionamento com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

h)

Acompanhar os processos relativos à concessão de subsídios às instituições particulares de solidariedade social, casas do povo ou quaisquer outras entidades.

CAPÍTULO III — Administração financeira e patrimonial

Artigo 18.º — Receitas

1 - Constituem receitas correntes do CGFSS:

a)

Transferências do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social e do Instituto de Acção Social;

b)

Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

c)

Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;

d)

Comparticipações do Fundo de Socorro Social;

e)

Comparticipações das receitas das apostas mútuas;

f)

Rendimentos de bens próprios;

g)

Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos legados ou heranças;

h)

Transferências de organismos estrangeiros;

i)

Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

2 - Constituem receitas de capital do CGFSS:

a)

Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;

b)

Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

c)

Subsídios de quaisquer entidades públicas ou privadas;

d)

Amortizações dos empréstimos ao abrigo da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958;

e)

Alienação de imóveis;

f)

Empréstimos contraídos;

g)

Outras receitas.

Artigo 19.º — Despesas

1 - Constituem despesas correntes do CGFSS:

a)

Financiamento de instituições de Segurança Social;

b)

Administração;

c)

Administração de património;

d)

Transferências para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

e)

Transferências para o departamento competente da Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos em matéria de emprego e formação profissional;

f)

Outras despesas.

2 - Constituem despesas de capital do CGFSS:

a)

Investimento de imóveis;

b)

Amortização de empréstimos contraídos;

c)

Outras despesas.

Artigo 20.º — Depósitos

As disponibilidades do CGFSS são depositadas à sua ordem em qualquer instituição de crédito, sem prejuízo de poder ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em dinheiro.

Artigo 21.º — Movimentação de valores

A movimentação de valores depositados só poderá processar-se mediante duas assinaturas, uma das quais deverá ser de um membro do conselho de administração, podendo a outra ser de dirigente ou chefia do CGFSS, para o efeito designado pelo conselho.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 22.º — Estrutura do quadro

O pessoal do CGFSS é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal de chefia;

c)

Pessoal técnico superior;

d)

Pessoal técnico;

e)

Pessoal de informática;

f)

Pessoal técnico-profissional e administrativo;

g)

Pessoal auxiliar.

Artigo 23.º — Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do CGFSS é o constante do anexo ao presente diploma.

Artigo 24.º — Ingresso e acesso em geral

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal do CGFSS são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 25.º — Pessoal dirigente

O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, aplicado na Região com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.

Artigo 26.º — Pessoal de informática

As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as constantes do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

CAPÍTULO V — Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º — Transição

O pessoal do quadro de pessoal do CGFSS anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/87/A, de 1 de Abril, transita para o quadro de pessoal anexo ao presente diploma, em igual categoria.

Artigo 28.º — Integração

O pessoal além dos quadros que desempenha funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário de qualquer serviço da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, conte mais de três anos de serviço ininterrupto e foi admitido com observância dos requisitos habilitacionais pode ser integrado directamente em lugares dos quadros anexos ao presente diploma, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenha.

Artigo 29.º — Revogação

É revogada a secção II do CAPÍTULO IV do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/80/A, de 17 de Maio.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 7 de Junho de 1990.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Agosto de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

ANEXO — Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/09/21400/38063810.pdf))

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