Decreto n.º 30/90 — Desafecta do regime florestal parcial uma parcela de terreno das dunas de Ovar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Desafecta do regime florestal parcial uma parcela de terreno das dunas de Ovar
de 17 de Julho
Solicita a Câmara Municipal de Ovar a desafectação do regime florestal de uma parcela de terreno, com a área de 9,60 ha, integrada no perímetro florestal das dunas de Ovar e submetida ao regime florestal parcial por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 194, de 24 de Agosto de 1921, para implantação de equipamentos turístico-desportivos numa perspectiva de ocupação leve.
Considerando o interesse na concretização deste empreendimento por parte da Câmara Municipal de Ovar;
Considerando que a parcela de terreno em causa é pertença daquele Município;
Atendendo ainda ao parecer favorável dos serviços competentes;
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É excluída do regime florestal parcial a que foi submetida por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 194, de 24 de Agosto de 1921, uma parcela de terreno, com a área de 9,60 ha, do perímetro florestal das dunas de Ovar e que se destina à implantação de equipamentos turístico-desportivos de características leves.
2 - A implantação dos equipamentos a que se refere o número anterior deve respeitar, tanto quanto possível, o coberto vegetal existente, estando igualmente afastada qualquer ocupação com características urbanas que acarrete uma concentração de habitação na zona.
3 - A referida parcela pertence à Câmara Municipal de Ovar, ocupa parcialmente os talhões 88 e 89 do respectivo perímetro florestal e situa-se a sul da estrada nacional n.º 327.
4 - Caso não se venha a concretizar o uso referido nos n.os 1 e 2, a área em causa será novamente integrada no perímetro florestal das dunas de Ovar.
Art. 2.º A ocupação dos espaços sobrantes fica condicionada à apresentação de um plano de pormenor que a justifique devidamente.
Art. 3.º O arvoredo a abater será comercializado pela Direcção-Geral das Florestas e a sua receita distribuída nos termos legais.
Art. 4.º A entrega desta parcela só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Ovar proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral das Florestas.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Maio de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Nunes Ferreiro Real.
Assinado em 27 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/07/16300/29882989.pdf))
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