Decreto n.º 30/90 — Desafecta do regime florestal parcial uma parcela de terreno das dunas de Ovar

Tipo Decreto
Publicação 1990-07-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Desafecta do regime florestal parcial uma parcela de terreno das dunas de Ovar

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de 17 de Julho

Solicita a Câmara Municipal de Ovar a desafectação do regime florestal de uma parcela de terreno, com a área de 9,60 ha, integrada no perímetro florestal das dunas de Ovar e submetida ao regime florestal parcial por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 194, de 24 de Agosto de 1921, para implantação de equipamentos turístico-desportivos numa perspectiva de ocupação leve.

Considerando o interesse na concretização deste empreendimento por parte da Câmara Municipal de Ovar;

Considerando que a parcela de terreno em causa é pertença daquele Município;

Atendendo ainda ao parecer favorável dos serviços competentes;

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É excluída do regime florestal parcial a que foi submetida por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 194, de 24 de Agosto de 1921, uma parcela de terreno, com a área de 9,60 ha, do perímetro florestal das dunas de Ovar e que se destina à implantação de equipamentos turístico-desportivos de características leves.

2 - A implantação dos equipamentos a que se refere o número anterior deve respeitar, tanto quanto possível, o coberto vegetal existente, estando igualmente afastada qualquer ocupação com características urbanas que acarrete uma concentração de habitação na zona.

3 - A referida parcela pertence à Câmara Municipal de Ovar, ocupa parcialmente os talhões 88 e 89 do respectivo perímetro florestal e situa-se a sul da estrada nacional n.º 327.

4 - Caso não se venha a concretizar o uso referido nos n.os 1 e 2, a área em causa será novamente integrada no perímetro florestal das dunas de Ovar.

Art. 2.º A ocupação dos espaços sobrantes fica condicionada à apresentação de um plano de pormenor que a justifique devidamente.

Art. 3.º O arvoredo a abater será comercializado pela Direcção-Geral das Florestas e a sua receita distribuída nos termos legais.

Art. 4.º A entrega desta parcela só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Ovar proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral das Florestas.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Maio de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Nunes Ferreiro Real.

Assinado em 27 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/07/16300/29882989.pdf))

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