Decreto-Lei n.º 303/90 — Aprova o regime de fabrico, armazenagem, comércio e uso de artifícios pirotécnicos, luminosos ou fumígenos, destinados…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-09-27
Última atualização 2018-12-13
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 9

Aprova o regime de fabrico, armazenagem, comércio e uso de artifícios pirotécnicos, luminosos ou fumígenos, destinados a sinalização

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Decreto-Lei n.º 303/90

de 27 de Setembro

O normativo genérico relativo ao fabrico, armazenagem, comércio e emprego de produtos explosivos está fixado nos regulamentos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro.

A evolução das técnicas de fabrico de alguns desses produtos, nomeadamente dos artifícios pirotécnicos designados por artifícios de sinalização, nos quais estão incluídos os conhecidos por very-lights, o risco do seu uso indevido e o perigo que daí resulta para as nossas florestas obrigam à definição de regras limitativas do seu fabrico, comercialização e emprego.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

Ao fabrico, armazenagem, comércio e emprego de artifícios pirotécnicos luminosos, fumígenos ou sonoros destinados a sinalização, referidos no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante, são aplicáveis as normas dos regulamentos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de Dezembro, com as especificações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º — Fabrico e comercialização

1 - O fabrico de artifícios de sinalização só poderá realizar-se em estabelecimentos identificados que, dispondo de instalações adequadas, tenham sido devidamente legalizados pela Inspecção dos Explosivos.

2 - É proibida a comercialização e emprego de quaisquer artifícios de sinalização cuja composição ou sistema de funcionamento tenham sido alterados fora dos estabelecimentos referidos no número anterior.

Artigo 3.º — Importação de artifícios de sinalização

1 - A autorização para importação de artifícios de sinalização só poderá ser concedida a quem esteja legalmente habilitado ao exercício do seu comércio ou prove a necessidade da sua utilização no âmbito da actividade que desenvolve.

2 - A obtenção da licença de importação deverá ser requerida ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 4.º — Estabelecimentos de venda

Os produtos referidos no artigo 1.º apenas podem ser vendidos em estabelecimentos autorizados que funcionem sob a responsabilidade de comerciante com carta de estanqueiro.

Artigo 5.º — Condições de aquisição

1 - A venda dos produtos referidos no artigo 1.º fica condicionada a:

a)

Apresentação de requisição com a identificação do comprador, da quantidade e destino da mercadoria;

b)

Apresentação da autorização para a sua aquisição e emprego passada pela autoridade policial;

c)

Registo, pelo vendedor, nos livros de escrituração do movimento diário.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à venda de pistolas de sinais e outros dispositivos de lançamento de artifícios pirotécnicos.

3 - A venda dos produtos referidos no n.º 1 destinada ao cumprimento de obrigações legais e regulamentares relativas aos equipamentos de segurança das embarcações de recreio pode ser efetuada com dispensa do cumprimento dos requisitos do n.º 1, desde que o vendedor recolha informação sobre:

a)

A identidade do proprietário ou deste e do seu representante, através do número de identificação civil ou fiscal;

b)

A embarcação a que se destina, mediante apresentação do respetivo livrete.

4 - A informação recolhida nos termos do número anterior é registada pelo vendedor por meios eletrónicos, podendo a autoridade policial definir um formato para o registo e envio eletrónico dos mesmos.

5 - O vendedor recolhe os artifícios pirotécnicos fora do prazo de validade entregues pelo adquirente, remetendo-os à autoridade policial ou procedendo à sua destruição, nos termos das instruções que esta emita.

Artigo 6.º — Autorização para aquisição e emprego

1 - A autorização a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior deve ser requerida à autoridade policial da área da residência do comprador.

2 - As autorizações só podem ser concedidas se estiverem verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a)

Ter o requerente mais de 18 anos;

b)

Desenvolver actividade que justifique o recurso a meios pirotécnicos de sinalização;

c)

Ausência de perigo ou prejuízo para terceiros, em função do local previsto para a sua utilização;

d)

Adequação da quantidade face à utilização prevista.

3 - Nos casos de exercício de actividade que implique a utilização continuada de artifícios de sinalização, pode a autoridade policial emitir licença de aquisição de duração anual e renovável, exigindo uma indicação sobre consumos, finalidade e locais de utilização.

Artigo 7.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete às entidades referidas no artigo 3.º do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de Dezembro, à Direcção-Geral de Inspecção Económica, à Direcção-Geral das Florestas e ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, na área da respectiva jurisdição.

Artigo 8.º — Sanções

1 - As infracções ao disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º constituem contra-ordenação punível com coima até aos montantes máximos previstos na lei, respectivamente 500000$00 e 6000000$00, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, sendo competente para a sua aplicação o comandante-geral da Polícia de Segurança Pública e o presidente da Inspecção dos Explosivos.

2 - O montante das coimas reverte em 40% para a entidade fiscalizadora e em 60% para o Estado.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexo — Artifícios pirotécnicos de sinalização

1 - Luminosos:

Cartuchos de sinais (very-lights);

Fachos de sinais manuais;

Foguetes de sinais (com ou sem pára-quedas);

Granadas de sinais;

Bóias luminosas;

Fachos aéreos (flares).

2 - Fumígenos:

Cartuchos de sinais;

Foguetes de sinais (com ou sem pára-quedas);

Velas de fusos;

Bóias, gravadas e potes fumígenos.

3 - Sonoros:

Sinais acústicos;

Silvos pirotécnicos;

Cargas para simular tiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Pereira - Álvaro dos Santos Amaro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 13 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Setembro de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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