Decreto-Lei n.º 304/90 — Torna obrigatória a certificação dos materiais cerâmicos de construção, quer de produção nacional, quer importados

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-09-27
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Torna obrigatória a certificação dos materiais cerâmicos de construção, quer de produção nacional, quer importados

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de 27 de Setembro

Tendo em vista assegurar uma eficaz protecção e segurança de pessoas e bens contra os danos susceptíveis de serem causados por materiais cerâmicos de construção (telhas, tijolos e abobadilhas), o presente diploma estabelece um conjunto de disposições que tornam obrigatória a certificação daqueles produtos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A colocação no mercado de materiais cerâmicos de construção, quer importados, quer de fabricação nacional, depende da sua certificação, nos termos do presente diploma.

2 - A observância do disposto no número anterior, bem como a manutenção da conformidade com as especificações técnicas e demais condições indicadas no certificado, são da responsabilidade do fabricante, do importador e de todos os outros agentes da comercialização do produto.

3 - A certificação nacional terá em conta os certificados emitidos por organismos estrangeiros reconhecidos com base em critérios equivalentes aos fixados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, instituído pelo Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril.

4 - Os certificados previstos no número anterior devem ser emitidos com base em especificações e procedimentos que ofereçam um nível de segurança equivalente ao dos aplicáveis em Portugal.

Art. 2.º - 1 - A certificação prevista no presente diploma é efectuada pelo Instituto Português da Qualidade de acordo com metodologias estabelecidas para o efeito, no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, sendo os ensaios realizados em laboratórios de qualificação reconhecida.

2 - Para efeitos do número anterior serão utilizadas, quando existam e segundo a respectiva hierarquia, normas europeias, internacionais, nacionais e estrangeiras consideradas equivalentes pelo Instituto Português da Qualidade.

Art. 3.º - 1 - As delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia exercem a fiscalização do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Das infracções verificadas será levantado auto de notícia, nos termos do Código de Processo Penal.

3 - Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades serão enviados àquela a quem compete a aplicação das sanções, depois de devidamente instruídos.

Art. 4.º - 1 - O incumprimento do disposto no artigo 1.º constitui contra-ordenação punível com coima até 500000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 6000000$00, no caso de pessoas colectivas, podendo ser decretada a apreensão do produto, a título de sanção acessória e nos termos da lei geral, quando este, utilizado em condições normais, implique falta de segurança para os utentes.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Art. 5.º A aplicação das sanções compete ao director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia em cuja área a contra-ordenação tenha sido verificada.

Art. 6.º A receita das coimas previstas no artigo 4.º terá a seguinte distribuição:

a)

20% para o serviço que levantou o auto;

b)

10% para o Instituto Português da Qualidade;

c)

10% para o serviço que aplicou a coima;

d)

60% para o Orçamento do Estado.

Art. 7.º As entidades que participem na certificação não respondem por danos causados nos produtos enquanto submetidos a ensaios, salvo se o requerente provar que estes danos resultaram de deficiências da operação ou do funcionamento dos meios auxiliares de ensaio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 13 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Setembro de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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