Decreto Regulamentar n.º 31/90 — Estabelece o regime do enquadramento dos sócios das sociedades de agricultura de grupo na Segurança Social

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1990-09-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 4

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Estabelece o regime do enquadramento dos sócios das sociedades de agricultura de grupo na Segurança Social

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de 21 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro, ao definir em novos moldes o regime jurídico das sociedades de agricultura de grupo, impõe a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos, decorrentes do preceituado no artigo 9.º do referido diploma, com a legislação aplicável em matéria de segurança social.

De facto, até à publicação daquele diploma, os sócios das referidas sociedades que nelas exercessem actividade - como, aliás, os de todas as sociedades - eram abrangidos, respectivamente, pelo regime dos trabalhadores independentes ou pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, consoante exercessem ou não funções de gerência na sociedade.

Diferente é a posição do Decreto-Lei n.º 336/89, segundo o qual os sócios das sociedades de agricultura de grupo que possuam a qualidade de agricultores a título principal são sempre abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores autónomos que exercem actividades agrícolas.

Impõe-se, assim, a clarificação do regime contributivo a aplicar nestas situações.

Atento o n.º 1 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, que regula o enquadramento dos produtores agrícolas na Segurança Social, e porque não se pode determinar o rendimento líquido mensal da exploração agrícola respeitante a cada um dos sócios das sociedades de agricultura de grupo, devem as contribuições ser calculadas nos termos do referido preceito.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Enquadramento dos sócios das sociedades de agricultura de grupo

Os sócios das sociedades de agricultura de grupo que possuam a qualidade de agricultores a título principal e nelas exerçam actividade consideram-se produtores agrícolas e, como tal, são enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Artigo 2.º — Regime contributivo

As contribuições relativas aos sócios de sociedades de agricultura de grupo são calculadas pela aplicação da taxa global de 15% sobre o valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

Artigo 3.º — Efeitos do diploma

Os efeitos do presente diploma reportam-se à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro.

Artigo 4.º — Regularização da situação

1 - A regularização das situações contributivas a que houver lugar por força da aplicação deste diploma será feita sem pagamento de juros de mora.

2 - As instituições de segurança social podem autorizar os contribuintes a pagar em 12 prestações mensais o montante das contribuições em dívida desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Agosto de 1990.

Joaquim Fernando Nogueira - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 7 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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