Despacho Normativo n.º 31/90 — Dá nova redacção aos n.os 7.1 e 8.2 do Despacho Normativo n.º 86/85, que estabelece o regime aplicável aos programas…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1990-05-10
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos n.os 7.1 e 8.2 do Despacho Normativo n.º 86/85, que estabelece o regime aplicável aos programas ocupacionais destinados a combater o desemprego sazonal

Histórico de alterações JSON API

Os programas ocupacionais (POC) do Instituto do Emprego e Formação Profissional destinam-se a combater o desemprego sazonal.

Convindo adequar a sua regulamentação à dos programas operacionais co-financiados pelo Fundo Social Europeu, designadamente no que se refere aos apoios a desempregados de longa duração, e tendo em atenção os objectivos prosseguidos pelas instituições particulares de solidariedade social e as autarquias locais, como importantes utilizadoras destes programas, bem como a necessidade de, através deste programa, se contribuir para a recuperação da capacidade produtiva destruída ou gravemente afectada por elementos naturais;

Tendo em conta as atribuições cometidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho:

Determina-se que os n.os 7.1 e 8.2 do Despacho Normativo n.º 86/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 2 de Setembro de 1985, passem a ter a seguinte redacção:

7.1 - As candidaturas serão feitas anualmente, em datas a estabelecer pelo IEFP na regulamentação do programa, de modo que as populações das áreas geográficas afectadas por períodos de baixa actividade possam dispor, em tempo oportuno, de trabalho alternativo à situação de desemprego ou à saída de região.

8.2 - A comparticipação estabelecida no número anterior poderá atingir os 100%, mediante deliberação da comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional, quando as entidades promotoras dos programas ocupacionais sejam instituições particulares de solidariedade social. De igual modo, poderá a comparticipação fixada no número seguinte atingir os 70% do salário mínimo do sector de actividade quando as acções a empreender pelas empresas ou cooperativas não revistam natureza produtiva e se destinem à recuperação da capacidade produtiva destruída ou gravemente afectada por elementos naturais não controláveis pelo homem, nomeadamente intempéries, inundações e outras calamidades.

Gabinete do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, 4 de Abril de 1990. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.

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