Decreto-Lei n.º 311/90 — Prorroga a vigência das bases de incidência contributiva do regime de segurança social dos trabalhadores independentes

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-10-01
Última atualização 1996-12-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1996-12-14, Decreto-Lei n.º 240/96 — Altera o Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, que estabele…

Prorroga a vigência das bases de incidência contributiva do regime de segurança social dos trabalhadores independentes

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Outubro

A profunda alteração que sofreu o regime fiscal aplicável aos trabalhadores por conta própria, com a aprovação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, determina a necessidade de reformulação da matéria referente à obrigação contributiva daqueles trabalhadores para com o sistema de segurança social.

Encontra-se em fase avançada de preparação a legislação que tem por objectivo a revisão global do regime de segurança social dos trabalhadores indepdentes tendo em vista a simplificação da actual dispersão legislativa e o aperfeiçoamento das suas normas, de acordo com a experiência da sua aplicação e as modificações introduzidas pelo novo regime fiscal.

Entretanto, deixaram os trabalhadores indepententes de ter a possibilidade de comprovar os respectivos rendimentos de trabalho através das declarações fiscais, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro. Deste modo, já em Fevereiro do ano em curso não foi efectuada, para vigorar a partir de 1 de Julho, a declaração dos rendimentos da actividade dos profissionais livres relativa ao ano de 1989, ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º daquele diploma.

Assim, é imprescindível manter em vigor, até a data do início da vigência do novo diploma que reformule o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, os valores das bases de incidência de contribuições ainda aplicáveis a cada beneficiário, evitando soluções de continuidade no cumprimento da obrigação contributiva para a Segurança Social por parte dos trabalhadores por conta própria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O valor das bases de incidência contributiva que, em relação a cada beneficiário do regime de segurança social dos trabalhadores independentes, se encontre em aplicação em 30 de Junho de 1990 por força do disposto no Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, e demais legislação aplicável mantém-se inalterável até à aprovação do novo regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 13 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Setembro de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).