Decreto-Lei n.º 312/90 — Aprovação do processo especial de suprimento da prova do registo predial e alteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-10-02
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 15

Aprova o processo especial de suprimento da prova do registo predial e altera o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro

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Decreto-Lei n.º 312/90

de 2 de Outubro

A extensa destruição de actos do registo predial provocada pelos recentes incêndios ocorridos nas Conservatórias de São João da Madeira e de Ponte de Lima aconselha a que se adaptem medidas de excepção para essas e para situações semelhantes, em ordem a assegurar, dentro do possível, a fluidez do comércio jurídico.

Aproveita-se a oportunidade para, no âmbito da reforma que se vem empreendendo dos serviços dos registos e do notariado, introduzir medidas relevantes no sentido da desburocratização dos serviços, designadamente ao criar-se um processo especial de suprimento da prova do registo e ao estatuir-se sobre a simplificação do registo em caso de reatamento do trato sucessivo.

Trata-se de uma medida de inegável relevância, já que torna a relação entre o utente e a Administração, no caso a competente conservatória do registo predial, mais simplificada.

Na verdade, e sobretudo naquelas áreas do País onde se processaram, e ainda processam, inúmeras transacções sem terem sido acompanhadas de quaisquer formalidades, era, por vezes, extremamente complexo para o utente fazer a prova do reatamento do trato sucessivo.

Com a alteração ora introduzida, sem se pôr em causa a segurança que o registo deve possuir, institui-se um mero procedimento administrativo, a cargo do respectivo conservador, suficientemente expedito, mas rodeado de todas as garantias, nomeadamente a possibilidade de recurso para os tribunais, com vista ao reatamento do trato sucessivo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

2 - O extravio ou a inutilização do registo são documentados por declaração do interessado, acompanhada de certidão passada gratuitamente pela conservatória.

3 - Do instrumento notarial deve constar a menção da urgência referida neste artigo.

Artigo 2.º

2 - É de 18 meses o prazo de vigência das inscrições provisórias previstas no número anterior, renovável por períodos de igual duração, a pedido do interessado e desde que se verifique a permanência da razão da provisoriedade.

Artigo 3.º

2 - O processo é organizado com base no auto-requerimento e instruído com os documentos disponíveis e com as declarações de três pessoas, consideradas idóneas pelo conservador, acerca da existência, das causas e dos sujeitos das sucessivas transmissões.

Artigo 4.º

2 - Não sendo possível a citação referida no número anterior, o conservador afixará edital na conservatória, convidando os interessados incertos a deduzirem oposição no prazo de 15 dias.

Artigo 5.º

2 - O despacho final do conservador é notificado ao requerente no prazo de cinco dias, acompanhado, quando deferido o pedido, de extracto para publicação, e pode ser impugnado nos termos do disposto no título VII do Código do Registo Predial.

Artigo 6.º

2 - O direito de impugnação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior deve constar da publicação.

Artigo 7.º

O registo é lavrado com base no despacho final do conservador, caso não tenha havido impugnação ou esta tenha sido julgada improcedente.

Artigo 8.º

Pelo auto-requerimento a que se refere o artigo 3.º é devido o emolumento mais elevado, da mesma natureza, previsto para o processo pré-registral.

Artigo 9.º

2 - O interessado deve, em qualquer dos casos, indicar a causa e as circunstâncias da aquisição do direito e as razões que o impossibilitam de a comprovar.

Artigo 10.º

2 - Não são devidos emolumentos em relação aos registos a que respeita a anotação.

Artigo 11.º

A identificação dos sujeitos da inscrição directa é feita de forma completa sempre que se verifique a situação prevista no artigo anterior.

Artigo 12.º

2 - Os documentos emitidos nos termos do número anterior devem conter menção expressa do fim exclusivo a que se destinam.

Artigo 13.º

O artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 75.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O destacamento a que se refere o n.º 1 pode efectuar-se independentemente da espécie da repartição quando o interesse do serviço o justifique e desde que haja anuência dos responsáveis dos respectivos serviços.

Artigo 14.º

O disposto nos artigos 3.º a 11.º entra em vigor 60 dias após a data de publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.

Promulgado em 13 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Setembro de 1990.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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