Decreto-Lei n.º 315/90 — Introduz alterações à Pauta dos Direitos de Importação (PDI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 444/88, de 29 de Dezembro…
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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Introduz alterações à Pauta dos Direitos de Importação (PDI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 444/88, de 29 de Dezembro, e procede à eliminação de alguns direitos CEE
de 13 de Outubro
Atendendo a que não há produção nacional de pilhas alcalinas de bióxido de manganês, considera-se indispensável igualar à Pauta Aduaneira das Comunidades, nos termos do artigo 201.º do Acto de Adesão a taxa respectiva da Pauta dos Direitos de Importação de 1990, com a finalidade de conferir às empresas que as incorporam em aparelhos destinados à exportação a mesma capacidade concorrencial das congéneres estrangeiras.
Por razões idênticas, embora se trate de importações da Comunidade, são eliminados, em conformidade com o artigo 197.º do Acto de Adesão, os direitos aduaneiros residuais que incidem sobre os peixes vivos de água do mar, designadamente os alevins de dourada para povoamento da piscicultura, actividade que pela sua importância económica merece todo o apoio.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 34.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A taxa da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 444/89, de 29 de Dezembro, relativa a pilhas alcalinas de bióxido de manganês, classificadas na subposição 85061110, é alterada para 8,9%.
Art. 2.º A taxa da Pauta referida no artigo anterior, incidente sobre peças de caixas de relógios da subposição 91119000, é alterada para 7,9%.
Art. 3.º A nota (001) do capítulo 39 da Pauta referida no artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
Os preparados para moldação de discos musicais estão sujeitos à taxa de 12,5%.
Art. 4.º É suspensa a cobrança dos direitos aplicáveis a peixes vivos de água do mar, da subposição NC 03019990, importados das Comunidades Europeias.
Art. 5.º O artigo 1.º produz efeitos desde 1 de Junho de 1990 e o artigo 4.º desde 2 de Abril de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 28 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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