Decreto-Lei n.º 316/90 — Prevê a intervenção do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais na gestão da Reserva Ecológica Nacional. Altera o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
18 atos modificativos · 2019-08-28, Decreto-Lei n.º 124/2019 — Alteração do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional
Prevê a intervenção do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais na gestão da Reserva Ecológica Nacional. Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março
de 13 de Outubro
A Reserva Ecológica Nacional constitui um instrumento fundamental, no domínio do ordenamento do território, para a preservação dos ecossistemas nacionais.
Ora, com a recente criação do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais justifica-se que, desde já, se proceda a actualização do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, a fim de permitir a este novo Ministério a sua intervenção numa área - a preservação dos ecossistemas - que, indiscutivelmente, se encontra ligada ao exercício das suas atribuições.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 3.º, 9.º, e 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º — [...]
1 - Compete aos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, ouvida a Comissão referida no artigo 8.º, aprovar, por portaria competente, as áreas a integrar e a excluir da REN.
Artigo 9.º — [...]
1 - ...
Ministério do Planeamento e da Administração do Território - dois representantes, um dos quais presidirá;
...
...
...
...
Ministério do Comércio e Turismo - dois representantes;
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - dois representantes;
Associação Nacional dos Municípios Portugueses - um representante.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 17.º — [...]
...
6 - No caso de indeferimento pela Comissão da REN, qualquer dos ministros com representantes naquela Comissão pode, no prazo de 30 dias, proceder à avocação do processo, para o sujeitar à aprovação, a prestar por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Agricultura, Pescas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Nunes Liberato - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 28 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).