Decreto-Lei n.º 316/90 — Prevê a intervenção do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais na gestão da Reserva Ecológica Nacional. Altera o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-10-13
Última atualização 2019-08-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

18 atos modificativos · 2019-08-28, Decreto-Lei n.º 124/2019 — Alteração do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional

Prevê a intervenção do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais na gestão da Reserva Ecológica Nacional. Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Outubro

A Reserva Ecológica Nacional constitui um instrumento fundamental, no domínio do ordenamento do território, para a preservação dos ecossistemas nacionais.

Ora, com a recente criação do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais justifica-se que, desde já, se proceda a actualização do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, a fim de permitir a este novo Ministério a sua intervenção numa área - a preservação dos ecossistemas - que, indiscutivelmente, se encontra ligada ao exercício das suas atribuições.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.º, 9.º, e 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º — [...]

1 - Compete aos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, ouvida a Comissão referida no artigo 8.º, aprovar, por portaria competente, as áreas a integrar e a excluir da REN.

Artigo 9.º — [...]

1 - ...

a)

Ministério do Planeamento e da Administração do Território - dois representantes, um dos quais presidirá;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Ministério do Comércio e Turismo - dois representantes;

g)

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - dois representantes;

h)

Associação Nacional dos Municípios Portugueses - um representante.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 17.º — [...]

...

6 - No caso de indeferimento pela Comissão da REN, qualquer dos ministros com representantes naquela Comissão pode, no prazo de 30 dias, proceder à avocação do processo, para o sujeitar à aprovação, a prestar por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Agricultura, Pescas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Nunes Liberato - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 28 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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