Decreto-Lei n.º 318/90 — Extingue diversas competências do Conselho Superior da Acção Social. Altera a Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-10-13
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Extingue diversas competências do Conselho Superior da Acção Social. Altera a Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, o Decreto-Lei n.º 41448, de 18 de Dezembro de 1957, o Decreto n.º 315/70, de 8 de Julho, e a Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Outubro

Considerando que ao Conselho Superior da Acção Social cabe a emissão de pareceres legalmente obrigatórios, nas situações previstas nos artigos 3.º, 15.º, 36.º e 39.º da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, na base X da Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949, no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41448, de 18 de Dezembro de 1957, e no artigo 8.º do Decreto n.º 315/70, de 8 de Julho, em conjugação com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 446/70, de 23 de Setembro;

Verificando-se que tal função é, presentemente, prescindível, quer pelo reduzido número de recursos nas matérias em causa, quer por razões de celeridade no andamento dos processos em que os referidos recursos eventualmente ocorram;

Considerando que, em tais circunstâncias, não se justifica manter em vigor normas que não têm aplicação prática:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. São revogadas as seguintes disposições legais, na parte em que é exigida a intervenção do Conselho Superior da Acção Social, em conjugação com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 446/70, de 23 de Setembro:

a)

Os artigos 3.º, 15.º, 36.º e 39.º da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929;

b)

O n.º 3 da base X da Lei n.º 2036, de 9 de Agosto de 1949;

c)

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41448, de 18 de Dezembro de 1957.

d)

O artigo 8.º do Decreto n.º 315/70, de 8 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 28 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).