Decreto-Lei n.º 32/90 — Cria uma linha de crédito bonificado para financiamento das escolas profissionais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-01-24
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria uma linha de crédito bonificado para financiamento das escolas profissionais

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de 24 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, que cria as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior, prevê, na alínea f) do n.º 1 do seu artigo 17.º, como fonte de receitas daquelas escolas o produto de empréstimos e, no n.º 2 do mesmo artigo, faz depender a respectiva contratação, no caso de escolas públicas, de prévia autorização dos Ministros das Finanças e da tutela.

Em face das determinações referidas naquele diploma e em conformidade com a filosofia que presidiu à criação das escolas profissionais, inseridas na inadiável multiplicação acelerada da oferta de formação profissional e profissionalizante, integrando a iniciativa local no esforço de qualificação profissional de quadros médios através da participação das autarquias, cooperativas, empresas, sindicatos, associações, fundações, instituições de solidariedade social e organismos públicos especialmente vocacionados para este fim, entende o Governo justificar-se a criação de uma linha de crédito, providenciando-se a cobertura dos encargos com a bonificação dos juros a cargo do Estado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criada uma linha de crédito bonificado, no montante máximo de 6000000000$00, da qual podem beneficiar as escolas profissionais, públicas e privadas, legalmente autorizadas.

Art. 2.º O crédito referido no artigo anterior destina-se a facultar recursos de financiamento na aquisição de equipamentos das escolas profissionais.

Art. 3.º Com vista à formalização das operações crédito, compete ao Ministério da Educação, através do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional (GETAP), ouvido o Instituto do Emprego e Formação Profissional, instruir os projectos que lhe sejam apresentados pelos respectivos requerentes e proceder à sua remessa para a instituição financiadora previamente indicada por estes.

Art. 4.º O capital a mutuar não pode exceder 75% do valor dos equipamentos, conforme avaliação feita pela instituição de crédito mutuante, ou do valor da transacção se este for menor, devendo os restantes 25% ser financiados com capitais próprios ou de outra natureza, que não bancários.

Art. 5.º O prazo máximo dos empréstimos é de cinco anos.

Art. 6.º É da exclusiva competência da instituição financiadora, depois de obtido parecer favorável do GETAP, a apreciação dos projectos a financiar, para cuja aprovação poderá exigir a prestação de garantias nas formas admitidas em direito.

Art. 7.º - 1 - Do contrato de mútuo devem constar, devidamente discriminadas, as aplicações das operações de crédito, bem como o respectivo plano de reembolso, incluindo períodos de utilização e diferimento, quando sejam acordados.

2 - Do contrato referido no número anterior deve constar cláusula impondo a perda de bonificação em caso de desvio das aplicações previstas.

3 - Sempre que se verifique o desvio referido no número anterior deverão os mutuários reembolsar de imediato o empréstimo concedido, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional que ao caso couber.

Art. 8.º - 1 - Pelos financiamentos previstos no presente diploma são devidas pelos mutuários às instituições financiadoras taxas de juro bonificadas, definidas em função da taxa de juro contratual.

2 - As bonificações a suportar pelo Orçamento do Estado corresponderão às seguintes percentagens da taxa de juro contratual, com o limite decorrente do referido no n.º 3:

a)

40% nos dois primeiros anos;

b)

35% no 3.º ano;

c)

30% no 4.º ano;

d)

25% no 5.º ano do empréstimo.

3 - Apenas para efeitos de cálculo do montante das bonificações, é fixada, por portaria do Ministro das Finanças, uma taxa de juro máxima, designada por taxa de referência, para o cálculo da bonificação.

Art. 9.º O controlo de aplicação dos fundos mutuados é da competência e da responsabilidade da instituição financiadora, cabendo, no entanto, ao Ministério da Educação, através do GETAP, enquanto entidade instrutora de projectos, o acompanhamento da sua execução.

Art. 10.º - 1 - A instituição financiadora, depois de configurar as operações segundo as linhas de crédito vigentes, deve constituir um processo, que remeterá à Direcção-Geral do Tesouro, com vista a facultar-lhe os dados que permitam a dotação do montante do diferencial da taxa de juro a suportar pelo Orçamento do Estado.

2 - Para a formalização da cobrança do diferencial referido no número anterior, a instituição financiadora, após o recebimento dos respectivos juros, enviará à Direcção-Geral do Tesouro um quadro, em duplicado, contendo os elementos adequados à identificação do mutuário e da operação.

Art. 11.º Para fazer face aos encargos a suportar pelo Estado, derivados do diferencial entre a taxa de juro bonificado directamente cobrado pelas instituições mutuantes em operações enquadradas no disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, e a taxa de juro das operações activas estabelecidas pela instituição financiadora, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever no seu orçamento as dotações necessárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Janeiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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