Decreto Regulamentar n.º 32/90 — Modifica diversas normas relativas aos funcionários do corpo diplomático. Altera o Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Modifica diversas normas relativas aos funcionários do corpo diplomático. Altera o Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966
de 24 de Setembro
Considerando que é necessário actualizar o Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, adoptando soluções já consagradas para outros funcionários, sem por isso prejudicar o interesse público;
Ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 111.º e 113.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 111.º Os funcionários do serviço diplomático formam um quadro técnico de serventia vitalícia e desempenham os seus cargos no Ministério, nos termos gerais, e no estrangeiro, nas condições do artigo 113.º, podendo o Ministro colocá-los e transferi-los segundo as conveniências do serviço e nos termos legais, para o que deverá ter em consideração, além das razões de economia, a preparação dos funcionários, os serviços prestados e o possível equilíbrio entre a permanência no Ministério e em diferentes postos no estrangeiro.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 113.º Os funcionários do serviço diplomático exercem os seus cargos no estrangeiro em comissão de serviço, com a duração de três anos, automaticamente renovável por iguais períodos, que se iniciará com a posse efectiva.
§ 1.º A comissão de serviço poderá, porém, ser cessada a todo o tempo, iniciando o funcionário nova comissão pelo mesmo período, se for designado para outro posto.
§ 2.º A presença seguida, no estrangeiro, dos funcionários do serviço diplomático não deverá, em princípio, exceder o período de seis anos, cabendo ao Ministro ajuizar das conveniências políticas ou de serviço que aconselhem a permanência para além daquele período.
Art. 2.º O disposto no presente diploma aplica-se às colocações dos funcionários que à data da sua publicação exerçam cargos no estrangeiro, considerando-se que as comissões se iniciaram na data em que assumiram as respectivas funções.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Agosto de 1990.
Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 7 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).