Decreto-Lei n.º 322/90 — Define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-10-18
Última atualização 2023-07-06
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 61

Define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social (revoga a secção VII do capítulo V do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, e o Regulamento Especial do Regime de Pensões de Sobrevivência, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 21, de 26 de Janeiro de 1971)

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A protecção por morte dos beneficiários abrangidos por regime de segurança social é realizada genericamente a favor do seu agregado familiar mediante a concessão de prestações continuadas, embora não necessariamente vitalícias - as pensões de sobrevivência -, e de uma prestação única - o subsídio por morte.

A generalização do regime das pensões de sobrevivência estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 277/70, de 18 de Junho, enquadrado pelo Regulamento, ainda hoje em vigor, aprovado por despacho ministerial de 23 de Dezembro de 1970, contribuiu de forma significativa para o alargamento do âmbito das pessoas protegidas. Por seu turno, a regulamentação do subsídio por morte consta do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, que concretiza as bases estabelecidas na Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962 (Lei de Bases do Sistema de Previdência Social), então em vigor.

A evolução processada no domínio da Segurança Social determinou, no entanto, a desactualização de muitos dos preceitos do Regulamento, bem como de aspectos importantes relativos às finalidades próprias destas prestações.

Por outro lado, as modificações introduzidas nos últimos anos ao regime das pensões de sobrevivência da função pública aconselham, de igual modo, uma revisão técnica e normativa, com a preocupação de aproximar e harmonizar o mais possível os dois sistemas de protecção social, dentro de limites que permitam as suas diferenças estruturais, sobretudo jurídico-institucionais e financeiras.

A inclusão num mesmo diploma dos dois benefícios por morte concedidos pela Segurança Social tem em vista, por um lado, articulá-los devidamente, uma vez que têm regras análogas ou mesmo comuns.

Concretiza-se assim a preocupação de actualizar a legislação de segurança social, sistematizando-a e codificando-a por eventualidades, de harmonia com o padrão estabelecido pela norma mínima internacional (Convenção n.º 102 da OIT) e o Código Europeu de Segurança Social (Conselho da Europa).

De entre as inovações introduzidas, importa sublinhar fundamentalmente as seguintes, que apresentam maior relevância:

Em primeiro lugar, procedeu-se à redefinição dos titulares das pensões de sobrevivência em termos mais actualizados, nomeadamente estabelecendo-se a igualdade de tratamento entre cônjuges e colocando-se os descendentes além do 1.º grau com direito a abono de família em pé de igualdade com os filhos.

Consagrou-se também, na medida em que é técnica e financeiramente possível, a reformulação dos montantes, isto é, da percentagem, que passou de 60% para 70%, a atribuir ao cônjuge e ex-cônjuge, quando concorram, valorizando assim o quantitativo das respectivas pensões.

Garante-se igualmente a atribuição de benefícios por morte em caso de ausência prolongada em condições que façam presumir a morte, tendo em atenção, nas condições actuais, o elevado significado social e familiar da prestação.

É de destacar, por outro lado, a atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa aos pensionistas de sobrevivência que, por motivo de incapacidade, se encontram em situação de dependência por perda de autonomia para os actos correntes da vida.

Finalmente, consagram-se, de forma autónoma, relativamente às pensões de sobrevivência, as regras de atribuição dos montantes provisórios.

Relativamente ao subsídio por morte, há uma considerável melhoria na medida em que a prestação passa a ser atribuída independentemente do cumprimento de prazo garantia.

Para além das inovações referidas, o diploma é, sobretudo, rico em alterações para aperfeiçoamento de normas incompletas e desarticuladas actualmente existentes, preenchendo-se algumas lacunas do sistema e aperfeiçoando globalmente o conjunto normativo.

Procura-se, deste modo, contribuir para um mais fácil conhecimento pelos interessados e mais correcta aplicação pelas instituições dentro do objectivo de sistematizar e codificar legislação de segurança social, que se encontra ainda nalguns aspectos excessivamente atomizada e dispersa.

Por fim, importa referir a disposição inovatória que inclui, no regime ora criado, as situações de facto previstas no artigo 2020.º do Código Civil, embora se remeta para regulamentação específica a sua aplicação, designadamente no que diz respeito à caracterização das situações e à produção da prova.

Assim:

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Da natureza, objectivos e titularidade das prestações

Secção I — Da natureza e objectivos das prestações

Artigo 1.º — Protecção por morte

1 - O presente diploma define e regulamenta a protecção na eventualidade morte dos beneficiários do regime geral de segurança social.

2 - Não estão abrangidos pela protecção na eventualidade da morte, no âmbito do regime instituído pelo presente diploma, os beneficiários da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

Artigo 2.º — Caracterização da eventualidade

1 - Para efeitos do disposto neste diploma, é considerado o falecimento do beneficiário ainda que seja resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.

2 - O regime de protecção previsto neste diploma só é aplicável às situações de falecimento por acidentes de trabalho ou doença profissional nos casos em que as mesmas não estejam abrangidas por legislação própria ou, estando, os valores das prestações sejam inferiores.

Artigo 3.º — Modalidade das prestações

1 - A protecção por morte dos beneficiários activos ou pensionistas é realizada mediante a atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte.

2 - (Revogado.)

3 - Podem ainda ser atribuídas pensões provisórias de sobrevivência, nas situações previstas no presente diploma.

Artigo 4.º — Objectivos das prestações

1 - As pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias que têm por objectivo compensar os familiares de beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste.

2 - O subsídio por morte destina-se a compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar.

3 - (Revogado).

Artigo 5.º — Natureza das prestações

As pensões de sobrevivência são de concessão continuada e o subsídio por morte é de concessão única.

Artigo 6.º — Presunção de morte

Para efeitos deste diploma, é equiparado à morte o desaparecimento do beneficiário em caso de guerra, de calamidade pública, em situação de sinistro ou ocorrência semelhante, em condições que permitam presumir, nos termos do processo previsto no artigo 51.º, o seu falecimento.

Secção II — Da titularidade das prestações

Artigo 7.º — Titulares do direito às prestações

1 - A titularidade do direito às prestações é reconhecida às seguintes pessoas:

a)

Cônjuges e ex-cônjuges;

b)

Descendentes, ainda que nascituros, incluindo os adoptados plenamente;

c)

Ascendentes.

2 - Para efeitos da titularidade do direito, são considerados descendentes os enteados dos beneficiários falecidos desde que estes, em relação aos mesmos, estivessem obrigados à prestação de alimentos nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil.

3 - Na falta das pessoas referidas no n.º 1 ou das condições que as mesmas devem reunir para ter direito à prestação, têm direito ao subsídio por morte outros parentes, afins ou equiparados, em linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral, incluindo os adoptados e os adoptantes restritamente.

Artigo 8.º — Uniões de facto

1 - O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto.

2 - A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto.

Artigo 9.º — Situações especiais dos cônjuges e ex-cônjuges

1 - Não havendo filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito às prestações se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do falecimento deste, salvo se a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento.

2 - Em caso de casamento declarado nulo ou anulado têm direito às prestações as pessoas que tenham celebrado o casamento de boa fé com o beneficiário e à data da sua morte recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada judicialmente ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido para a prestar.

Artigo 10.º — Situações excluídas por indignidade e deserdação

1 - Não tem direito às prestações quem se encontrar nas situações previstas no artigo 2034.º do Código Civil, considerando-se autor da sucessão o beneficiário falecido, salvo se o ofendido o tiver reabilitado nos termos do artigo 2038.º do mesmo diploma.

2 - Não tem igualmente direito às prestações a pessoa que carecer de capacidade sucessória por motivo de deserdação, nos termos do artigo 2166.º do Código Civil.

Capítulo II — Das condições de atribuição das prestações

Secção I — Das condições comuns de atribuição das prestações

Artigo 11.º — Situação de separação ou divórcio

O cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida.

Artigo 12.º — Idade dos descendentes

1 - A atribuição das prestações aos descendentes depende de estes terem idade inferior a 18 anos.

2 - No caso de os descendentes terem idade igual ou superior a 18 anos, as prestações apenas podem ser concedidas se os mesmos não exercerem atividade determinante de enquadramento nos regimes de proteção social de inscrição obrigatória, com exceção daquela que seja prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares, nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, ou por jovens trabalhadores estudantes cujo montante anual de rendimentos de trabalho dependente não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida, e satisfizerem as seguintes condições:

a)

Dos 18 aos 25 anos, desde que estejam matriculados em qualquer curso de nível secundário, pós-secundário não superior ou superior;

b)

Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau;

c)

Sem limite de idade, tratando-se de pessoa com deficiência que nessa qualidade seja destinatário de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.

3 - Os limites etários previstos na alínea a) do número anterior são aplicáveis à frequência de cursos de formação profissional que não determinem enquadramento nos regimes de protecção social.

4 - No caso de o curso de formação ou o estágio de fim de curso serem subsidiados, só há lugar à atribuição das prestações desde que o respectivo valor não ultrapasse dois terços da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.

5 - A prova da situação escolar, nas situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, é efetuada pelo interessado pelos meios e nos termos previstos no regime jurídico do abono de família.

Artigo 13.º — Descendentes além do 1.º grau

1 - A atribuição das prestações a descendentes além do 1.º grau depende de estes estarem a cargo do beneficiário falecido à data da sua morte.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se a cargo do beneficiário falecido os descendentes além do primeiro grau sem rendimentos e que convivessem com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação à data da sua morte.

Artigo 14.º — Ascendentes

São condições de atribuição das prestações aos ascendentes que estes estejam a cargo do beneficiário falecido e não existam cônjuges, ex-cônjuges e descendentes com direito às mesmas prestações.

Artigo 15.º — Momento da verificação das condições de atribuição

As condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário.

Secção II — Das condições especiais de atribuição das prestações

Subsecção I — Das pensões de sobrevivência

Artigo 16.º — Prazo de garantia

1 - O reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência depende da verificação de um prazo de garantia de 36 meses.

2 - Quando, para preenchimento do prazo de garantia das pensões de invalidez e de velhice, forem estabelecidas densidades contributivas, são as mesmas aplicáveis à pensão de sobrevivência.

Artigo 17.º — Pensões provisórias

1 - Pode ser atribuída pensão provisória de sobrevivência tendo em vista impedir situações temporárias de desproteção.

2 - A atribuição da pensão provisória de sobrevivência depende de o requerente satisfazer, à data do requerimento, as condições de atribuição da pensão de sobrevivência.

Subsecção II — Do subsídio por morte

Artigo 18.º — Prazo de garantia

O subsídio por morte á atribuído aos familiares dos beneficiários independentemente da verificação do prazo de garantia.

Artigo 19.º — Dependência económica

Nos casos em que a titularidade do subsídio por morte respeitar aos parentes, afins e equiparados, em linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral, incluindo os adoptados restritamente, a atribuição da prestação depende de os mesmos estarem a cargo do beneficiário à data da morte deste.

Subsecção III — Do subsídio por assistência de terceira pessoa

Artigo 20.º — Condição de atribuição

É condição de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa que o pensionista se encontre em situação de dependência.

Artigo 21.º — Caracterização da situação de dependência

1 - Encontram-se em situação de dependência os pensionistas que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades humanas básicas.

2 - Integra o disposto na parte final do número anterior a impossibilidade de executar, sem o apoio de terceiro, os actos relativos a cuidados de higiene pessoal, uso das instalações sanitárias, alimentação, vestuário e locomoção.

Artigo 22.º — Assistência permanente por terceira pessoa

1 - A assistência por terceira pessoa considera-se permanente quando implique um atendimento de, pelo menos, seis horas diárias.

2 - O familiar do dependente que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa.

3 - Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre carecido de autonomia para realização dos actos básicos da vida diária.

4 - A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, durante o período mínimo a que se refere o n.º 1.

Artigo 23.º — Situações não relevantes

Sempre que o pensionista beneficie de assistência permanente prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficiais ou particulares sem fins lucrativos e financiados por acordos de cooperação ou similares, não há lugar à atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa.

Capítulo III — Da determinação do montante das prestações

Secção I — Do montante das pensões de sobrevivência

Artigo 24.º — Forma de cálculo

1 - O montante das pensões de sobrevivência é determinado pela aplicação das percentagens estabelecidas nos artigos seguintes ao valor da pensão de invalidez ou de velhice que o beneficiário recebia ou que lhe seria calculada à data do seu falecimento, de acordo com as regras fixadas para a determinação do montante das pensões.

2 - No caso de o beneficiário se encontrar a receber uma pensão limitada, o cálculo da pensão de sobrevivência é feito em função do montante a que o beneficiário teria direito, se não existisse limitação.

3 - Nas situações em que os beneficiários, à data da morte, não perfizerem 60 meses com contribuições, a pensão é calculada com base na fórmula R/60, sendo R o total das remunerações registadas no período em que se verificou incidência contributiva.

Artigo 25.º — Cálculo das pensões dos cônjuges

As percentagens a considerar para a determinação do valor das pensões de sobrevivência atribuídas aos cônjuges ou ex-cônjuges são de 60% ou 70%, consoante forem um ou mais do que um.

Artigo 26.º — Cálculo das pensões dos descendentes

As percentagens a considerar para a determinação do valor das pensões dos descendentes são:

a)

De 20%, 30% ou 40%, consoante forem um, dois ou mais de dois, se houver cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão;

b)

De 40%, 60% ou 80%, consoante forem um, dois ou mais de dois, se não houver cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão.

Artigo 27.º — Cálculo das pensões dos ascendentes

As percentagens a considerar para a determinação do valor das pensões dos ascendentes são de 30%, 50% ou 80%, consoante forem um, dois, três ou mais de três.

Artigo 28.º — Individualização das pensões

1 - Os montantes obtidos pela aplicação das percentagens estabelecidas são repartidos por igual entre os titulares do direito à pensão incluídos em cada um dos grupos referidos nos artigos 25.º, 26.º e 27.º

2 - A verificação de qualquer causa de extinção do direito à pensão, ou o aparecimento de novo titular, determina novo cálculo ou nova repartição dos montantes a que se refere o número anterior, nos termos prescritos.

Artigo 29.º — Montantes das pensões de sobrevivência

1 - As pensões de sobrevivência não podem ser de montante inferior ao valor que resulta da aplicação das respectivas percentagens de cálculo ao valor mínimo estabelecido por lei para as pensões de invalidez e de velhice.

2 - O montante da pensão provisória de sobrevivência é o que resulta do cálculo efetuado nos termos gerais previstos no presente diploma, de acordo com os elementos disponíveis, sem prejuízo do disposto no número anterior.

3 - Determinado o montante definitivo da pensão, se este for diferente do valor da pensão provisória entretanto atribuída, há lugar à respectiva regularização.

4 - No caso de haver direito a pensões por morte do beneficiário, nos termos do regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais, apenas será concedida a pensão de sobrevivência no montante que exceda o valor da pensão por risco profissional.

5 - No caso de ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e pessoa cujo casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, o montante da pensão de sobrevivência não pode exceder o valor da pensão de alimentos que recebia do beneficiário à data do seu falecimento.

Artigo 30.º — Prestações adicionais de pensão

Nos meses de Julho e de Dezembro de cada ano, os pensionistas têm direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, uma prestação adicional de igual montante.

Secção II — Do montante do subsídio por assistência de terceira pessoa

Artigo 31.º — Valor do subsídio

1 - O valor do subsídio por assistência de terceira pessoa é fixado por portaria do membro do Governo que tutela a Segurança Social.

2 - Enquanto não for fixado o valor referido no número anterior, o montante do subsídio é igual ao do suplemento de grande inválido do regime geral de segurança social.

Secção III — Do montante do subsídio por morte

Artigo 32.º — Montante do subsídio

1 - O montante do subsídio por morte é igual a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

2 - Nas situações em que existam titulares do direito ao subsídio por morte e se verifique que as despesas de funeral não foram suportadas por estes, há lugar ao pagamento do subsídio por morte aos respetivos titulares, nos termos do artigo 35.º, pelo valor diferencial entre as despesas de funeral e o valor do subsídio por morte.

Artigo 33.º — Remuneração de referência

1 - A remuneração de referência a considerar para o cálculo do subsídio é igual a 1/24 da remuneração global dos dois anos civis a que correspondem remunerações mais elevadas, dentro dos últimos cinco anos civis com entrada de contribuições em nome do beneficiário.

2 - No caso de a entrada de contribuições em nome do beneficiário corresponder a período inferior a dois anos, a remuneração de referência a considerar para o cálculo do subsídio é igual a 1/24 das remunerações registadas.

3 - Quando, após a passagem do beneficiário à situação de pensionista, se verifique a entrada de contribuições e a média das remunerações correspondentes, nos termos do n.º 1, for inferior à que resultaria da consideração das remunerações registadas anteriormente à data da atribuição da pensão, é este o valor da remuneração de referência.

4 - Em caso de morte de pensionista, a remuneração de referência calculada nos termos dos números anteriores será ajustada por aplicação do factor de actualização de salários vigente à data da morte.

Artigo 34.º — Valor mínimo da remuneração de referência

A remuneração de referência a considerar para cálculo do subsídio por morte não pode ser inferior ao valor do indexante dos apoios sociais.

Artigo 35.º — Individualização do subsídio

1 - O subsídio por morte é atribuído aos titulares nos termos seguintes:

a)

Metade ao cônjuge e ex-cônjuge e metade aos descendentes, quando existam simultaneamente aqueles e estes;

b)

Por inteiro ao cônjuge, ao ex-cônjuge ou aos descendentes, conforme os casos, quando não se verifique a situação prevista na alínea a);

c)

Por inteiro aos ascendentes ou às pessoas referidas no n.º 3 do artigo 7.º

2 - O montante do subsídio por morte estabelecido nos termos do número anterior é repartido por igual entre os titulares do direito ao subsídio incluídos em cada um dos grupos definidos no artigo 7.º

Capítulo IV — Do início e duração das prestações

Secção I — Do início e duração das pensões de sobrevivência

Subsecção I — Do início da pensão de sobrevivência

Artigo 36.º — Princípio geral

1 - A pensão é devida a partir do início do mês seguinte ao do falecimento, no caso de ser requerida nos seis meses imediatos ao evento, e a partir do início do mês seguinte ao do requerimento, em caso contrário.

2 - Tratando-se de nascituro, a pensão só é devida a partir do mês seguinte ao do nascimento.

3 - Nos casos em que a atribuição do direito à pensão dependa de sentença judicial, a pensão é devida desde o início do mês seguinte ao da verificação do evento que o determina, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º

Artigo 37.º — Início de novos montantes

Os montantes das pensões que resultam da alteração das percentagens referidas nos artigos 25.º, 26.º e 27.º são devidos desde o início do mês seguinte ao da verificação do facto que a determinou.

Subsecção II — Período de concessão

Artigo 38.º — Período de concessão das pensões aos cônjuges, ex-cônjuges e unidos de facto

1 - As pensões são concedidas aos cônjuges, ex-cônjuges e unidos de facto pelo período de cinco anos, no caso de estes à data da morte do beneficiário terem idade inferior a 35 anos.

2 - As pensões são concedidas sem limite de tempo se os cônjuges, ex-cônjuges e unidos de facto à data da morte do beneficiário:

a)

Tiverem idade igual ou superior a 35 anos ou atingirem esta idade enquanto tiverem direito à pensão;

b)

Estiverem em situação de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho.

3 - O período referido no n.º 1 é prorrogado no caso de existirem descendentes do beneficiário falecido e do cônjuge, ex-cônjuge ou unido de facto com direito à pensão de sobrevivência até ao termo do ano civil em que ocorra a cessação do direito à pensão por parte dos descendentes.

Artigo 39.º — Período de concessão das pensões aos descendentes

1 - Quando a concessão da pensão de sobrevivência dependa da matrícula em estabelecimento de ensino, considera-se que integra o ano letivo o período de férias que lhe é subsequente, ainda que entretanto se tenham deixado de verificar os requisitos da sua concessão.

2 - Mantém-se a concessão da pensão de sobrevivência, pelo período de um ano lectivo e período de férias subsequente, aos descendentes que não tenham podido matricular-se por força da aplicação da regra do numerus clausus legalmente estabelecida.

Artigo 40.º — Duração da suspensão

A suspensão do pagamento da pensão tem efeitos a partir do mês seguinte àquele em que se verificar o facto que a determinou e permanece até ao fim do mês em que a respectiva situação se extinguir.

Artigo 41.º — Cessação das pensões

1 - Para além das causas gerais de cessação das pensões, o direito às pensões cessa com:

a)

O casamento ou união de facto dos pensionistas cônjuges, ex-cônjuges ou pessoas que viviam com o beneficiário em união de facto;

b)

O reconhecimento judicial das situações previstas no artigo 10.º

2 - Os pensionistas referidos na alínea a) que venham a contrair casamento ou constituir união de facto estão obrigados a comunicar tais factos ao CNP.

Artigo 42.º — Momento da cessação da pensão

A pensão cessa no final do mês em que se extinguir o respectivo direito.

Secção II — Do início e cessação do subsídio por assistência de terceira pessoa

Artigo 43.º — Início

O início do subsídio verifica-se a partir do mês seguinte ao da apresentação do respectivo requerimento, se for feita prova de que o deficiente dispunha já de assistência de terceira pessoa, ou desde a data em que esta se efective, no caso contrário.

Artigo 44.º — Cessação

A concessão do subsídio por assistência de terceira pessoa cessa no fim do mês em que se verifique o facto determinante de extinção do respectivo direito.

Artigo 45.º — Inacumulabilidade de prestações

As pensões de sobrevivência atribuíveis a descendentes e ascendentes de beneficiários não são acumuláveis com pensões àqueles atribuídas e por direito próprio.

Capítulo V — Do processamento e administração

Secção I — Do requerimento e das provas

Artigo 46.º — Instituições competentes

1 - A gestão das pensões previstas neste decreto-lei e a aplicação da respetiva legislação compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., através do Centro Nacional de Pensões e dos centros distritais.

2 - (Revogado.)

Artigo 47.º — Requerimento

1 - As prestações previstas neste diploma devem ser requeridas pelos interessados ou pelos seus representantes legais.

2 - As prestações podem ser requeridas pelas pessoas que provem ter a seu cargo os interessados menores ou incapazes, bem como pelas pessoas que aguardem decisão judicial de suprimento do poder paternal, de interdição ou de inabilitação.

3 - A atribuição da pensão provisória de sobrevivência não depende de requerimento próprio, bastando a entrega de requerimento para atribuição de pensão de sobrevivência.

Artigo 48.º — Prazo para requerer as prestações

1 - A pensão de sobrevivência pode ser requerida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º

2 - O prazo para requerer o subsídio por morte é de 180 dias a contar da data do registo do óbito do beneficiário ou da data do seu desaparecimento nos casos de presunção previstos no artigo 6.º

Artigo 49.º — Declaração sob compromisso de honra

No requerimento da pensão provisória de sobrevivência é obrigatória a declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que se encontra nas condições exigidas para a concessão da prestação.

Artigo 50.º — Meios de prova e sua actualização

1 - O requerimento é instruído com os documentos comprovativos do óbito e dos demais factos condicionantes do direito.

2 - Os processos para atribuição de prestações que, por motivos imputáveis aos requerentes ou seus representantes, não tenham andamento por período superior a 90 dias, contados a partir da comunicação aos interessados para procederem a diligências necessárias à sua continuidade, são arquivados, exigindo-se a apresentação de novo requerimento para atribuição das prestações, sem prejuízo das regras de caducidade.

3 - Os pensionistas devem apresentar, nos prazos que forem estabelecidos pelas instituições, os meios de prova dos factos determinantes da manutenção do direito à pensão de sobrevivência.

4 - No requerimento do subsídio por morte, o requerente deve apresentar documento comprovativo do pagamento das despesas de funeral.

Artigo 51.º — Prova do desaparecimento

1 - Para efeitos da instrução do processo de atribuição das prestações nas situações previstas no artigo 6.º, a certidão de óbito é substituída pela declaração do desaparecimento e das condições em que o mesmo se deu, acompanhada dos elementos em que se fundamenta a presunção da morte.

2 - A declaração prevista no número anterior é prestada sob compromisso de honra pelo requerente e confirmada por escrito por duas testemunhas.

3 - Na instrução do processo os organismos competentes podem exigir, caso seja necessário, outros documentos comprovativos do desaparecimento.

Artigo 52.º — Processo de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa

O processo de atribuição do subsídio deve ser instruído, para além do requerimento a apresentar no centro regional de segurança social da área da residência do pensionista, com os seguintes documentos:

a)

Decisão das comissões de verificação das incapacidades permanentes;

b)

Relatório, elaborado pelos serviços competentes, donde conste a existência da pessoa que presta ou se dispõe a prestar assistência nos termos do artigo 22.º, com especificação das condições em que a mesma é ou vai ser prestada.

Secção II — Do pagamento das prestações

Artigo 53.º — Pagamento das prestações em situações especiais

1 - Nos casos em que se aguarde a nomeação de representante legal do titular das pensões, e para ocorrer às necessidades imediatas, podem aquelas prestações ser entregues directamente à pessoa ou entidade considerada idónea para o efeito, mediante adequada informação dos serviços da instituição competente.

2 - O disposto no número anterior é aplicável nos casos em que o titular da pensão se encontre impossibilitado, de modo permanente ou duradouro, de receber as mesmas ou se encontre internado em estabelecimento de assistência ou equiparado.

3 - No caso de subsídio por morte, os valores que caibam a menores ou outros incapazes, quando não haja representante legal a quem devam ser entregues, podem ser depositados, até à cessação ou suprimento da incapacidade, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do titular do direito.

4 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 36.º o pagamento das prestações só se efectua após o trânsito em julgado da respectiva sentença.

Artigo 54.º — Reembolso das despesas de funeral

1 - Por morte de beneficiário da segurança social, a instituição de segurança social competente procede ao reembolso das despesas de funeral à pessoa que prove tê-las realizado.

2 - O valor do reembolso das despesas de funeral tem o limite de três vezes o valor do IAS.

3 - O prazo para requerer o reembolso das despesas de funeral é de 90 dias a contar da data do registo do óbito.

4 - Na falta de comprovativo do pagamento das despesas de funeral por parte dos titulares do direito ao subsídio por morte, este só é pago àqueles, findo o prazo de requerimento do reembolso das despesas de funeral, sem que este tenha sido requerido.

Artigo 55.º — Pagamento em caso de desaparecimento do beneficiário

1 - O pagamento das prestações em caso de desaparecimento, nos termos do artigo 6.º, tem natureza provisória e só se torna definitivo com a certidão de morte ou a declaração de morte presumida prevista no artigo 114.º do Código Civil.

2 - Quando, após a atribuição das prestações, se verificar o aparecimento com vida do beneficiário ou se houver comprovado conhecimento da sua existência, há lugar à reposição das importâncias indevidamente recebidas, se tiver havido má fé de quem as recebeu.

Artigo 56.º — Prescrição

1 - Para efeitos de prescrição do direito às prestações, considera-se que a contagem do prazo de prescrição se inícia no dia 1 do mês seguinte àquele em que as mesmas foram postas a pagamento.

2 - No caso de as prestações não chegarem a ser postas a pagamento, nomeadamente por morte do respectivo titular, a contagem do prazo da prescrição inicia-se no dia 1 do mês seguinte àquele em que foram deferidas.

3 - A suspensão do pagamento das prestações imputável ao beneficiário não prejudica o início do prazo de prescrição.

4 - Relativamente a menores e a incapazes, é aplicável o disposto no artigo 320.º do Código Civil quanto à suspensão da prescrição.

Capítulo VI — Das disposições finais

Artigo 57.º — Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste diploma aplicam-se as regras constantes dos diplomas reguladores do regime comum das prestações.

Artigo 58.º — Regiões Autónomas

O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.

Artigo 59.º — Revogação

É revogada a secção VII do capítulo V do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, e o Regulamento Especial do Regime de Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo despacho de 23 de Dezembro de 1970, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 26 de Janeiro de 1971, bem como a demais legislação complementar relativa às matérias reguladas no presente diploma.

Artigo 60.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 28 de Setembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Artigo 6.º-A — Responsabilidade civil de terceiro

Em caso de responsabilidade civil de terceiro pelo facto determinante da morte são aplicáveis à pensão de sobrevivência, com as devidas adaptações, as normas que regulam esta matéria no âmbito do regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral.

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