Portaria n.º 324/90 — Estabelece uma redução de 50% nas taxas de utilização de equipamentos de radiocomunicações do Serviço Rádio Pessoal -…

Tipo Portaria
Publicação 1990-04-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece uma redução de 50% nas taxas de utilização de equipamentos de radiocomunicações do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão aplicável a utentes deficientes

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de 27 de Abril

Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, compete ao membro do Governo responsável pelas comunicações fixar, mediante portaria, as taxas de utilização de equipamentos de radiocomunicações do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (CB);

Considerando que o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, possibilita a concessão de reduções, totais ou parciais, do pagamento das taxas de utilização de equipamentos de radiocomunicações de uso individual a utentes que sejam considerados diminuídos físicos, situação especialmente prevista no artigo 31.º do Regulamento do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão, anexo ao Decreto-Lei n.º 153/89, de 10 de Maio:

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º e no artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É estabelecida uma redução de 50% nas taxas de utilização de equipamentos de radiocomunicações do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão aplicável a utentes deficientes.

2.º Para efeito da aplicação do benefício referido no número anterior, considera-se deficiente todo aquele que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, seja portador de incapacidade de carácter permanente de grau igual ou superior a 60%.

3.º O disposto nesta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 5 de Abril de 1990.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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