Decreto-Lei n.º 324/90 — Altera o Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro (Fundo de Regularização da Dívida Pública)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera o Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro (Fundo de Regularização da Dívida Pública)
de 19 de Outubro
O quadro legal das reprivatizações foi recentemente alterado pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, adaptando-o às novas directrizes constitucionais.
Também o destino das receitas obtidas com as reprivatizações sofreu modificação, implicando a necessária compatibilização da legislação que regula o Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º — [...]
1 - ...
...
As provenientes das alienações de partes sociais que o Estado detenha em quaisquer sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas, nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril;
...
...
2 - ...
...
As aplicações expressamente previstas no artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril;
...
3 - As receitas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser aplicadas até ao máximo de 20% nas situações referidas nas alíneas b) e d) do artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
4 - As verbas a atribuir nos termos do número anterior, bem como a sua distribuição, constarão de despacho do Ministro das Finanças.
5 - Sempre que as aplicações respeitantes a receitas decorrentes de alienações ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, correspondam à aquisição de dívida pública de qualquer espécie, deve o Fundo diligenciar, de imediato, para que a Direcção-Geral do Tesouro ou a Junta do Crédito Público procedam ao abatimento definitivo da dícida, mediante anulação, conforme estabelecem os artigos 17.º e 21.º do Decreto n.º 43453.
6 - ...
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 4 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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