Decreto-Lei n.º 324/90 — Altera o Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro (Fundo de Regularização da Dívida Pública)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-10-19
Última atualização 2014-09-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

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Altera o Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro (Fundo de Regularização da Dívida Pública)

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Outubro

O quadro legal das reprivatizações foi recentemente alterado pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, adaptando-o às novas directrizes constitucionais.

Também o destino das receitas obtidas com as reprivatizações sofreu modificação, implicando a necessária compatibilização da legislação que regula o Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP).

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

As provenientes das alienações de partes sociais que o Estado detenha em quaisquer sociedades anónimas resultantes da transformação de empresas públicas, nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril;

c)

...

d)

...

2 - ...

a)

...

b)

As aplicações expressamente previstas no artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril;

c)

...

3 - As receitas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser aplicadas até ao máximo de 20% nas situações referidas nas alíneas b) e d) do artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

4 - As verbas a atribuir nos termos do número anterior, bem como a sua distribuição, constarão de despacho do Ministro das Finanças.

5 - Sempre que as aplicações respeitantes a receitas decorrentes de alienações ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, correspondam à aquisição de dívida pública de qualquer espécie, deve o Fundo diligenciar, de imediato, para que a Direcção-Geral do Tesouro ou a Junta do Crédito Público procedam ao abatimento definitivo da dícida, mediante anulação, conforme estabelecem os artigos 17.º e 21.º do Decreto n.º 43453.

6 - ...

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 4 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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