Decreto-Lei n.º 326/90 — Estabelece o regime de conclusão do processo de liquidação dos organismos de coordenação económica extintos pelo…
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Estabelece o regime de conclusão do processo de liquidação dos organismos de coordenação económica extintos pelo Decreto-Lei n.º 466/88, de 15 de Dezembro
de 20 de Outubro
A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, o Instituto dos Produtos Florestais e o Instituto dos Têxteis foram extintos pelo Decreto-Lei n.º 466/88, de 15 de Dezembro. Para efeito da liquidação destes organismos, foi nomeada, por despacho conjunto de 20 de Dezembro de 1988, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 25 de Janeiro de 1989, uma comissão liquidatária.
O prazo legal indicativo da conclusão da liquidação veio a revelar-se insuficiente, do que resultou o aparecimento de vários débitos e créditos e situações patrimonais que exigem um acompanhamento e tratamento sistemático, no âmbito da filosofia de acção definida no referido diploma.
A reinstalação da administração liquidatária, na pessoa de um único administrador com plenos poderes, é a solução mais ajustada às circunstâncias e ao volume e natureza dos trabalhos a desenvolver.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A conclusão do processo da liquidação dos organismos de coordenação económica extintos pelo Decreto-Lei n.º 466/88, de 15 de Dezembro, será efectuada por um administrador liquidatário, nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Art. 2.º O administrador liquidatário exercerá todas as competências previstas no n.º 5 do artigo 2.º do citado diploma legal, sendo, para o efeito, necessária e suficiente a sua assinatura em todos os actos e contratos.
Art. 3.º No despacho conjunto a que se refere o artigo 1.º serão fixados:
A data limite do encerramento da liquidação e da apresentação das contas previstas no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/88;
O montante da gratificação a que alude o n.º 4 do mesmo preceito legal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - José Oliveira Costa - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 4 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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