Decreto-Lei n.º 332/90 — Aprova o novo regime de operações de tesouraria
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1999-06-05, Decreto-Lei n.º 191/99 — Regime da tesouraria do Estado
Aprova o novo regime de operações de tesouraria
de 29 de Outubro
A necessidade de um novo enquadramento legal das operações de tesouraria decorre da preocupação, há muito sentida no seio da administração financeira do Estado, de assegurar coerência entre a execução do Orçamento e a realização das operações complementares desta a cargo do Tesouro. Trata-se de evitar o fenómeno da desorçamentação por via de operações de tesouraria, com as naturais consequências negativas em termos de falta de transparência e de controlo - tendência que urge contrariar. Note-se, aliás, que uma qualquer reforma da administração financeira pública, como aquela que está em curso entre nós, no sentido da racionalização e da modernização organizativa e de funcionamento, não poderia deixar de se preocupar com a disciplina das operações extra-orçamentais, atenta a circunstância de poderem constituir portas abertas para a realização de actos financeiros que escapam à autorização parlamentar consubstanciada na Lei do Orçamento do Estado.
Importa, porém, não esquecer que a gestão de tesouraria exige a adopção de um sistema realista e flexível, sujeito a fiscalização e submetido a regras claras, que permita garantir regularidade e pontualidade no respeito dos compromissos do Estado, bem como eficiência na execução orçamental.
Para tanto, e salvaguardando a sua excepcionalidade, torna-se necessário definir o regime jurídico a que se deverão submeter as operações de tesouraria. Há uma grande diversidade de situações integráveis nesta noção ampla. Daí a dificuldade em formular uma definição. De qualquer modo, através da Lei n.º 22/90, de 4 de Agosto, limitaram-se as fronteiras do conceito, com vista a tornar mais fácil o controlo e a garantir uma maior transparência na sua realização. Estamos, desta forma, perante movimentos excepcionais de fundos efectuadas pelo Tesouro que não se encontram sujeitos à disciplina do Orçamento do Estado, bem como todas as operações escriturais com eles relacionados no âmbito das contas do Tesouro. Frisa-se, com especial ênfase, a excepcionalidade das operações de tesouraria e, quanto ao seu carácter extra-orçamental, pretende reforçar-se a ideia de complementaridade relativamente à execução do Orçamento do Estado.
Por outro lado, definem-se com igual nitidez quais as finalidades deste tipo de operações, limitando-as à antecipação de receitas que o Estado espera cobrar durante o ano económico e se encontrem devidamente previstas, assegurando a gestão da tesouraria de modo a permitir, justificadamente, a satisfação oportuna dos encargos orçamentais, à colocação junto de instituições, designadamente do sistema bancário ou afins, de eventuais disponibilidades de tesouraria e ao assegurar da gestão de fundos a cargo do Tesouro. Importa, contudo, não esquecer, como se disse já, que estamos perante operações de carácter excepcional, devendo a realização destas finalidades ser vista a essa luz e, portanto, devidamente justificada.
Comete-se à Direcção-Geral do Tesouro a organização, execução, controlo administrativo e elaboração das contas de tesouraria e estabelece-se o princípio da regularização das operações no ano económico em que tiverem lugar.
Além disso, revelam-se especialmente importantes no presente decreto-lei os aspectos relacionados com a fiscalização pelo Tribunal de Contas, a definição de limites e a prestação de informações. Todos constituem o natural corolário da filosofia geral do diploma, considerando a necessidade de garantir a racionalidade e a transparência do novo sistema.
Através da definição das regras fundamentais a que deverão submeter-se as operações de tesouraria - as quais serão desenvolvidas por um decreto regulamentar previsto neste diploma - visa-se contribuir para que a modernização da Administração Pública se estenda, o mais possível, aos diversos domínios da gestão financeira. Só através de uma organização coerente e harmónica das finanças públicas - desde o regime orçamental ao funcionamento do Tesouro, passando por tantos outros domínios - será possível assegurar uma maior racionalidade e eficiência na orientação e aplicação dos recursos públicos e na utilização dos instrumentos de política económica.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 22/90, de 4 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Definição
São operações de tesouraria os movimentos excepcionais de fundos efectuados nos cofres do Tesouro que não se encontrem sujeitos à disciplina do Orçamento do Estado, bem como as restantes operações escriturais com eles relacionadas no âmbito das contas do Tesouro.
Artigo 2.º — Finalidades
As operações de tesouraria apenas poderão ter como finalidades:
Antecipar receitas que o Estado espera cobrar durante o ano económico e que se encontrem devidamente previstas, assegurando a gestão da tesouraria de modo a permitir justificadamente a satisfação oportuna dos encargos orçamentais;
Colocar junto de instituições, designadamente do sistema bancário ou afins, eventuais disponibilidades de tesouraria;
Assegurar a gestão de fundos a cargo do Tesouro.
Artigo 3.º — Direcção-Geral do Tesouro
Compete à Direcção-Geral do Tesouro a organização, execução, controlo administrativo e elaboração das contas da tesouraria.
Artigo 4.º — Operações de tesouraria passivas e activas
1 - As operações de tesouraria são passivas e activas.
2 - As operações passivas correspondem à entrada de fundos nos cofres do Tesouro ou a operações escriturais de natureza idêntica e as operações activas correspondem à saída de fundos daqueles cofres ou a operações escriturais de natureza idêntica.
3 - As operações activas e passivas serão obrigatoriamente documentadas em termos a definir por decreto regulamentar.
4 - As operações activas devem ser precedidas de ordens de pagamento por operações de tesouraria.
Artigo 5.º — Ordens de pagamento
1 - As ordens de pagamento por operações de tesouraria só podem ser emitidas pelo director-geral do Tesouro.
2 - As ordens de pagamento devem conter a importância a pagar por determinado cofre do Tesouro ou a identificação da operação, quando não seja possível prever o seu montante certo.
3 - As ordens de pagamento contêm a autorização para pagamento ou escrituração pelos cofres do Tesouro, a respectiva importância a pagar ou a escriturar, quando for caso disso, e a indicação da rubrica de operações de tesouraria.
4 - Quando não seja possível prever o montante certo das operações de tesouraria, as ordens serão emitidas numa ou mais relações enviadas a todos os cofres do Tesouro e ao Tribunal de Contas, não podendo a validade de tal autorização exceder a data de encerramento do ano económico a que respeitam, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 6.º — Ordens de pagamento por criação de conta
1 - Nas operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º as ordens de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º consideram-se emitidas através do acto de criação da respectiva conta, que compete ao director-geral do Tesouro, podendo a sua validade ultrapassar o termo do ano económico.
2 - A competência atribuída ao director-geral do Tesouro para a abertura de contas de tesouraria não é passível de delegação.
Artigo 7.º — Regularização orçamental
1 - As operações de tesouraria referidas na alínea a) do artigo 2.º deverão ser regularizadas no ano económico em que tiverem lugar, por via orçamental.
2 - A regularização, no caso das operações activas, far-se-á por conta de dotações orçamentais.
Artigo 8.º — Saldos
1 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 do artigo anterior:
O produto de empréstimos que não tenha sido utilizado para cobertura das necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental;
Outras situações devidamente justificadas que tenham consagração nas leis do Orçamento do Estado e nos decretos de execução orçamental.
2 - Os saldos das contas de operações de tesouraria referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º podem transitar para os anos seguintes, não devendo ser ultrapassado, no caso de haver saldos activos, o limite a fixar anualmente pela Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 9.º — Fiscalização pelo Tribunal de Contas
As operações de tesouraria estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos e para os efeitos da alínea e) do artigo 10.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro.
Artigo 10.º — Contabilidade
Da Conta Geral do Estado e das contas mensais provisórias constarão mapas dos movimentos das operações de tesouraria e transferência de fundos que incluam os respectivos saldos.
Artigo 11.º — Decreto regulamentar
O desenvolvimento dos princípios constantes do presente decreto-lei será objecto de decreto regulamentar.
Artigo 12.º — Revogações
São revogados os Decretos-Leis n.os 49240, de 15 de Setembro de 1969, 113/85, de 18 de Abril, e 227/87, de 9 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa.
Promulgado em 12 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).