Portaria n.º 336/90 — Estabelece que para o corrente ano lectivo apenas estejam sujeitos ao rastreio anual obrigatório os alunos que se…

Tipo Portaria
Publicação 1990-05-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece que para o corrente ano lectivo apenas estejam sujeitos ao rastreio anual obrigatório os alunos que se matriculem e se inscrevam pela primeira vez em estabelecimentos de ensino superior público

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de 3 de Maio

Tendo em consideração que se encontra em fase de concretização o processo de institucionalização e estruturação dos serviços médicos do ensino superior e havendo algumas dificuldades na realização do rastreio anual obrigatório previsto na Portaria n.º 824/85, de 31 de Outubro, torna-se conveniente que, para o ano lectivo de 1989-1990, apenas estejam obrigados a realizar a operação de rastreio os alunos que se tenham matriculado e inscrito pela primeira vez no referido ano lectivo nos estabelecimentos de ensino superior público.

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, que no ano lectivo de 1989-1990 apenas estejam sujeitos ao rastreio anual obrigatório de doenças pulmonares e cardiovasculares os alunos que se tenham matriculado e inscrito pela primeira vez em estabelecimentos de ensino superior público.

Ministério da Educação.

Assinada em 22 de Março de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

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