Portaria n.º 338/90 — Determina que as empresas produtoras ou importadoras de especialidades farmacêuticas devam comunicar à Direcção-Geral…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-03-14, Decreto-Lei n.º 65/2007 — Regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita…
Determina que as empresas produtoras ou importadoras de especialidades farmacêuticas devam comunicar à Direcção-Geral de Concorrência e Preços qualquer baixa efectuada nos preços
de 3 de Maio
Tendo sido publicada a Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro, com as novas regras de formação de preços de medicamentos, torna-se necessário à Direcção-Geral de Concorrência e Preços manter o acompanhamento dos preços efectivamente praticados dos medicamentos.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º As empresas produtoras ou importadoras de especialidades farmacêuticas, com exclusão das especialidades farmacêuticas de venda livre e de uso veterinário, deverão comunicar à Direcção-Geral de Concorrência e Preços, através de carta registada com aviso de recepção, qualquer baixa efectuada nos preços autorizados pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços no prazo de oito dias a contar da data em que ocorra a alteração.
2.º É revogada a Portaria n.º 227/89, de 17 de Março.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 17 de Abril de 1990.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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