Decreto-Lei n.º 339/90 — Altera o Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro, relativo às sociedades de agricultura de grupo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-10-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro, relativo às sociedades de agricultura de grupo

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de 30 de Outubro

O nosso ordenamento jurídico reconhece várias formas de agrupamentos de agricultores, como é o caso das sociedades de agricultura de grupo, que visam a entreajuda dos agricultores, pondo em comum a terra, meios financeiros e factores de produção, e assegurando, conjuntamente, a gestão da empresa agrícola e as suas necessidades de trabalho.

Estimula-se agora pelo presente diploma o aumento da dimensão da exploração agrícola, na medida em que, nomeadamente, é evitado o fraccionamento da propriedade por via de partilhas e se proporciona ainda um maior equilíbrio social, sectorial e regional, através da promoção e da afirmação e dignidade profissional dos trabalhadores agrícolas.

Assim:

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Ao Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro, é aditado o artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 12.º-A — Empresas familiares agrícolas reconhecidas

1 - As empresas familiares agrícolas reconhecidas, adiante designadas abreviadamente por EFAR, são sociedades civis sob a forma de sociedade por quotas, constituídas com o mesmo objecto social e nos termos previstos para os agrupamentos de produção agrícolas (APAS), a cujo regime ficam submetidas, com as particularidades constantes dos números seguintes.

2 - Os sócios das EFAR são todos ligados por relações jurídicas familiares ou equiparadas, como tal se entendendo os parentes e afins em linha recta ou em 2.º grau da linha colateral, os adoptandos, adoptados, tutores e tutelados, padrastos e enteados que trabalhem efectiva e permanentemente na exploração agrícola.

3 - As EFAR podem ser formadas apenas pelos cônjuges.

4 - Para além dos sócios maiores de 18 anos e que exercem a sua actividade na exploração, na qualidade de agricultor a título principal dotado de capacidade profissional bastante, no mínimo de um, os demais sócios obrigam-se a participar também directa e efectivamente no trabalho em comum, pela forma como entre eles for decidido, e de harmonia com as deliberações da assembleia geral e com o plano anual de gerência.

5 - A obrigação a que se refere o número anterior pode ser dispensada por motivo de impedimento físico.

6 - Pelo menos 50% do volume total de trabalho requerido pela exploração da EFAR são obrigatoriamente assegurados pelos sócios, nele se incluindo o prestado por quaisquer outros membros do respectivo agregado familiar que não revistam aquela qualidade.

7 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º a expressão a adoptar é «empresa familiar agrícola reconhecida».

8 - Existirá para as EFAR um cadastro análogo ao previsto no n.º 7 do artigo 10.º para as SAG.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Álvaro José Brilhante Leborinho Lúcio - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 12 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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