Decreto-Lei n.º 34/90 — Aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de enfermagem e define os regimes de duração…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-01-24
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de enfermagem e define os regimes de duração de trabalho do mesmo pessoal

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que definiu os princípios gerais em matéria de emprego, remunerações e gestão de pessoal na função pública, circunscreveu-se à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito mais geral do mercado de trabalho.

Torna-se assim necessário proceder à aplicação dos referidos princípios gerais às diversas carreiras, o que com o presente diploma se alcança em relação à carreira de enfermagem, integrada em corpo especial pelo Decreto-Lei n.º 184/89.

Sem proceder a uma reclassificação no âmbito da carreira, o diploma reflecte, contudo, a valorização da formação dos profissionais de enfermagem cuja formação base de bacharelato e licenciatura os coloca ao nível do pessoal técnico e técnico superior; por isso, para além de definir uma escala salarial ao nível dos grupos antes referidos, o diploma prevê ainda uma solução específica para o ingresso e acesso na carreira dos enfermeiros habilitados com licenciatura.

Nos termos da legislação em vigor sobre negociação colectiva na função pública, o presente diploma foi objecto de negociação com organizações sindicais, nele se reflectindo um acordo alcançado em 14 de Novembro.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente diploma estabelece regras sobre a duração de trabalho e estatuto remuneratório do pessoal da carreira de enfermagem e aprova a respectiva escala salarial constante do anexo I, que dele faz parte integrante.

2 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se aos enfermeiros providos em lugares de quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

2 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos enfermeiros dos organismos e serviços dependentes de outros ministérios e das regiões autónomas, devendo, contudo, a transição para a nova estrutura salarial ser aprovada por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo da tutela.

3 - À transição do pessoal para a nova estrutura remuneratória ao abrigo das portarias referidas no número anterior aplica-se o princípio da absorção das remunerações acessórias na remuneração base.

Artigo 3.º — Remuneração base

1 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 consta de portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

2 - A remuneração base mensal do cargo de enfermeiro-director corresponde aos índices 255 ou 290.

Artigo 4.º — Duração de trabalho

1 - O regime normal de trabalho da carreira de enfermagem implica a prestação de 35 horas de trabalho semanal, correspondendo-lhe a remuneração base mensal referida no artigo anterior.

2 - Nos casos em que o funcionamento dos serviços o justifique, os enfermeiros podem, mediante prévia autorização ministerial, adoptar uma duração semanal de trabalho superior a 35 horas.

3 - Em condições excepcionalmente autorizadas caso a caso por despacho ministerial, os enfermeiros podem ainda praticar o regime de tempo parcial, com a duração de 20 ou 24 horas de trabalho semanal.

4 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, o trabalho prestado em regime de tempo parcial conta-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho por semana, para todos os efeitos.

5 - Os termos e condições de prestação de trabalho na modalidade prevista no n.º 2 são estabelecidos em decreto regulamentar.

Artigo 5.º — Ingresso e acesso na carreira de enfermeiros licenciados

1 - Sem prejuízo da vigência do escalão 0 até 31 de Dezembro de 1990, o ingresso na carreira dos enfermeiros habilitados com o curso de estudos superiores especializados em enfermagem, ou equivalente, faz-se no escalão 2 da categoria de enfermeiro especialista.

2 - A promoção à categoria de enfermeiro especialista dos enfermeiros já integrados na carreira que estejam habilitados com o curso de estudos superiores especializados em enfermagem, ou equivalente, faz-se no escalão 2 da categoria, se outro não lhe competir, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 6.º — Escalão de promoção

1 - A promoção a categoria superior faz-se, em regra, da seguinte forma:

a)

Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;

b)

Para os escalões a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se o interessado vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior.

2 - No caso do acesso de enfermeiro especialista (grau 3) a enfermeiro-chefe (grau 3) ou a enfermeiro-assistente (grau 3), a promoção faz-se para o escalão a que corresponda o índice remuneratório imediatamente superior, relevando no novo escalão o tempo de serviço prestado naquele que dá origem à promoção.

Artigo 7.º — Mobilidade

1 - A transferência de área de actuação para categoria diferente da detida dentro do mesmo grau faz-se para o escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório.

2 - O tempo de serviço prestado no escalão em que o funcionário estava integrado releva no escalão em que o funcionário é integrado em resultado da transferência de área de actuação.

3 - Pode ser autorizada a requisição de enfermeiros, dentro do mesmo grau, para categoria diferente da que detêm desde que possuam os requisitos habilitacionais referidos nos artigos 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, e mantenham o mesmo índice remuneratório.

Artigo 8.º — Enfermeiro-director

O cargo de enfermeiro-director é remunerado pelo índice a que corresponda a remuneração imediatamente superior à que é devida ao respectivo titular pela sua categoria de origem.

Artigo 9.º — Transição

1 - O pessoal integrado na carreira de enfermagem transita para a nova estrutura remuneratória na mesma categoria e de acordo com o anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O pessoal integrado na carreira de enfermagem em categoria pertencente às áreas de administração e de docência que tenha sido autorizado a praticar o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, transita para a nova estrutura remuneratória na mesma categoria e de acordo com o anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 1 em relação ao período compreendido entre 1 de Outubro e 14 de Novembro de 1989, o pessoal integrado na carreira de enfermagem em categoria pertencente às áreas de administração e de docência que, até 15 de Novembro de 1989, tenha requerido o regime especial de prestação de trabalho a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, e esteja à data de entrada em vigor do presente diploma a aguardar resposta ao requerido transita para a nova estrutura remuneratória na mesma categoria e de acordo com o anexo III do presente diploma, com efeitos reportados a 15 de Novembro.

4 - Os enfermeiros-directores transitam para a nova estrutura remuneratória para o índice a que corresponda a remuneração imediatamente superior àquela que lhes for devida pela sua categoria de origem.

Artigo 10.º — Salvaguarda de tempo de serviço

1 - O tempo de serviço prestado no âmbito de uma mesma categoria remunerada pela mesma letra de vencimento releva no escalão para que se opera a transição.

2 - Sem prejuízo da vigência do condicionamento das progressões, o tempo de serviço referido no número anterior releva ainda para efeitos de progressão ao escalão seguinte.

3 - O tempo de serviço que acresça ao necessário para a progressão referida no número anterior releva até ao limite de um ano para efeitos de progressão ao escalão imediatamente subsequente.

Artigo 11.º — Abono transitório

Até à entrada em vigor do decreto regulamentar a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do presente diploma, o abono suplementar devido pela prestação de trabalho em regime de tempo completo prolongado previsto no n.º 10 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, continua a ser percebido a título de remuneração base, sendo o seu valor igual ao do montante que o funcionário tinha direito a receber em 30 de Setembro de 1989.

Artigo 12.º — Extinção de índices

Os índices 150, 155 e 160 previstos para a transição de enfermeiros-monitores no anexo III do presente diploma vigoram apenas para os funcionários que, em consequência da transição, neles sejam posicionados, considerando-se extintos logo que os funcionários por eles remunerados na transição mudem de categoria.

Artigo 13.º — Produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 9.º, o presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989 no que respeita à matéria com incidência remuneratória.

2 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989.

3 - As remunerações fixadas para o primeiro ano de aplicação ao abrigo da portaria a que se refere o artigo 3.º vigoram de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990.

Artigo 14.º — Norma revogatória

São revogados os artigos 17.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, e 2.º do Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Bizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Janeiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Do ANEXO I ao ANEXO III

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/01/02000/03380341.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).