Decreto-Lei n.º 342/90 — Modifica o regime de alienação dos fogos de habitação social e terrenos do Instituto de Gestão e Alienação do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-10-30
Última atualização 1993-08-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-08-20, Decreto-Lei n.º 288/93 — Altera o regime de alienação de terrenos e de fogos de habitação…

Modifica o regime de alienação dos fogos de habitação social e terrenos do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Altera do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril

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de 30 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, estabeleceu o regime de alienação dos fogos de habitação social e terrenos propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).

A experiência resultante da sua aplicação permite constatar a existência de situações que dificultam a realização das medidas de política nele consignadas.

Com efeito, têm-se verificado situações em que os fogos devolutos postos a concurso não são alienados por falta de candidatos. Por outro lado, constata-se ainda a necessidade de permitir a venda de fogos aos municípios ou a outras pessoas colectivas de direito público, por forma a potenciar a criação de condições que lhes permitam quer a resolução de problemas de carácter social, quer a fixação de trabalhadores qualificados nas suas áreas de actuação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, a alienação de fogos devolutos é feita por concurso, mediante afixação de anúncios em pelo menos dois dos jornais mais lidos da localidade, e adjudicados por sorteio, sendo o preço de venda calculado nos termos do artigo 5.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os fogos devolutos podem ser alienados directamente aos municípios, a outras pessoas colectivas de direito público ou a instituições particulares de solidariedade social, desde que se destinem à realização dos respectivos fins.

7 - Quando, após a realização do concurso referido no n.º 1, se verificar a existência de fogos devolutos por falta de candidatos, podem os mesmos ser alienados directamente a eventuais interessados, de acordo e nos termos das regras processuais a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Nunes Liberato - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 12 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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