Decreto-Lei n.º 343/90 — Dispensa de concurso público as obras a realizar no âmbito das urgências hospitalares
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dispensa de concurso público as obras a realizar no âmbito das urgências hospitalares
de 30 de Outubro
Verificando-se um congestionamento nos acessos às urgências da rede hospitalar de Lisboa, actualmente existentes, que servem uma população de 3 milhões de habitantes dos distritos de Lisboa, Setúbal e parte de Santarém, para além de toda a população da zona sul do País que os solicitam;
Considerando que as insuficiências do sistema de urgência, geradoras de situações críticas, só poderão ser ultrapassadas através da imediata reestruturação e reapetrechamento a nível da rede hospitalar de Lisboa, bem como da descentralização da urgência comum em perfeita articulação com o sistema de cuidados de saúde primários;
Tendo sido definida pelo Governo a forma de prossecução deste objectivo, que torna imperativa a entrada em funcionamento simultâneo de todos os serviços de urgência de modo a minorar os constrangimentos sentidos pelos utentes;
Sendo da conveniência para o interesse do Estado a realização urgente das obras de reestruturação e reapetrechamento das urgências hospitalares de Lisboa, tendentes à sua descentralização;
Considerando, por último, que a urgência na execução das obras não se compadece com a dilação temporal inerente à tramitação processual da realização de concursos:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Fica autorizada, a título excepcional, a adjudicação de obras urgentes e necessárias no Hospital de São José e no Hospital de Santo António dos Capuchos, com dispensa de concurso público ou limitado, até ao limite de 120000000$00 para cada hospital, no âmbito das urgências hospitalares de Lisboa.
Art. 2.º A execução dos trabalhos faz-se em obediência ao regime dos Decretos-Leis n.os 235/86, de 18 de Agosto, e 151/89, de 8 de Maio.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 12 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).