Decreto-Lei n.º 343/90 — Dispensa de concurso público as obras a realizar no âmbito das urgências hospitalares

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-10-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dispensa de concurso público as obras a realizar no âmbito das urgências hospitalares

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de 30 de Outubro

Verificando-se um congestionamento nos acessos às urgências da rede hospitalar de Lisboa, actualmente existentes, que servem uma população de 3 milhões de habitantes dos distritos de Lisboa, Setúbal e parte de Santarém, para além de toda a população da zona sul do País que os solicitam;

Considerando que as insuficiências do sistema de urgência, geradoras de situações críticas, só poderão ser ultrapassadas através da imediata reestruturação e reapetrechamento a nível da rede hospitalar de Lisboa, bem como da descentralização da urgência comum em perfeita articulação com o sistema de cuidados de saúde primários;

Tendo sido definida pelo Governo a forma de prossecução deste objectivo, que torna imperativa a entrada em funcionamento simultâneo de todos os serviços de urgência de modo a minorar os constrangimentos sentidos pelos utentes;

Sendo da conveniência para o interesse do Estado a realização urgente das obras de reestruturação e reapetrechamento das urgências hospitalares de Lisboa, tendentes à sua descentralização;

Considerando, por último, que a urgência na execução das obras não se compadece com a dilação temporal inerente à tramitação processual da realização de concursos:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Fica autorizada, a título excepcional, a adjudicação de obras urgentes e necessárias no Hospital de São José e no Hospital de Santo António dos Capuchos, com dispensa de concurso público ou limitado, até ao limite de 120000000$00 para cada hospital, no âmbito das urgências hospitalares de Lisboa.

Art. 2.º A execução dos trabalhos faz-se em obediência ao regime dos Decretos-Leis n.os 235/86, de 18 de Agosto, e 151/89, de 8 de Maio.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 12 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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