Decreto-Lei n.º 347/90 — Actualiza as compensações financeiras dos militares em serviço efectivo normal
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Actualiza as compensações financeiras dos militares em serviço efectivo normal
de 5 de Novembro
Torna-se necessário, de acordo com a regra da anualidade, proceder à actualização das compensações financeiras dos militares em serviço efectivo normal a que se refere o artigo 351.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As compensações financeiras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 279/89, de 23 de Agosto, atribuídas aos militares dos três ramos das forças armadas em serviço efectivo normal são actualizadas em 12%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
2 - As remunerações que do antecedente eram superiores aos montantes estabelecidos no diploma referido no número anterior são igualmente actualizadas em 12%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, mantendo-se os respectivos abonos enquanto, nos termos estatutariamente aplicáveis, os militares se mantiverem na situação que lhes conferiu o direito às mencionadas remunerações.
Art. 2.º São extintas todas as remunerações acessórias atribuídas aos militares em serviço efectivo normal cujos fundamentos não se enquadrem no estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
Art. 3.º Os subsídios, suplementos, gratificações ou outros abonos que vinham sendo identificados em lei especial como subsídios, suplementos, gratificação ou abonos de risco, penosidade, insalubridade, deslocação em serviço e subsídios de deslocamento e de residência mantêm-se nos seus montantes actuais, sujeitos à actualização nos termos em que vem sendo feita, até à fixação do regime e condições de atribuição de cada suplemento em decreto-lei, conforme preceitua o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 25 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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