Decreto-Lei n.º 349/90 — Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 515/85, de 31 de Dezembro (estabelece para o sector da carne de bovino normas de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1990-11-05
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 515/85, de 31 de Dezembro (estabelece para o sector da carne de bovino normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário)

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de 5 de Novembro

De acordo com o Tratado de Adesão, na última companha de comercialização da 1.ª etapa do período de transição, Portugal deverá proceder a um movimento de aproximação de preços, sempre que estes sejam inferiores aos comunitários.

Para tanto, e no caso do preço de intervenção do sector da carne de bovino, importa proceder à compatibilização com o direito comunitário das normas de organização nacional de mercado que possam prejudicar este objectivo de aproximação de preços.

Assim, o preço de compra aplicado na intervenção, previsto pelo Decreto-Lei n.º 515/85, de 31 de Dezembro, deverá passar a ser estabelecido de acordo com os critérios adaptados pela correspondente organização comum de mercado.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 515/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - O preço de intervenção deverá corresponder ao valor mínimo a atingir pelos preços de mercado, de forma a assegurar rendimentos aceitáveis à produção, sem, contudo, provocar excedentes estruturais, devendo o preço de compra pelo organismo de intervenção ser estabelecido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - José Manuel Alves Elias da Costa - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 25 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, Mário SOARES.

Referendado em 29 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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