Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/90 — Aprova o projecto de emparcelamento do perímetro de Tentúgal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o projecto de emparcelamento do perímetro de Tentúgal
Considerando o elevado grau de fragmentação da propriedade e da exploração agrícola no baixo Mondego, bem como a sua acentuada dispersão parcelar e ainda a existência de numerosos prédios encravados e deficientes condições de acesso às explorações;
Considerando a necessidade de rentabilizar os elevados investimentos, já realizados ou em curso, em obras de aproveitamento hidroagrícolas da mesma zona;
Considerando que o projecto de emparcelamento do perímetro de Tentúgal mereceu a aprovação da maioria dos interessados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março;
Cumpridas as formalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:
1 - Aprovar o projecto de emparcelamento do perímetro de Tentúgal, identificado no mapa anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, que abrange terrenos situados na freguesia de Tentúgal, do Município de Montemor-o-Velho, delimitados, a norte, pelo leito periférico direito, a nascente, pelo caminho do porto de Ameal a São Martinho de Árvore, a sul, pelo rio Velho e pelo novo leito do rio Mondego até ao caminho a nascente, e a poente, pelo caminho da ponte do Monte até à ponte do campo e daqui pela linha divisória das freguesias de Tentúgal e Carapinheira até ao rio Velho.
2 - A execução deste projecto deve estar efectuada até 31 de Dezembro de 1991 e tem um encargo estimado de 27000 contos.
3 - Determinar para os prédios abrangidos por este perímetro:
A inutilização ou alteração das descrições prediais quando for efectuado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento;
A caducidade das inscrições matriciais, logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial efectuada.
4 - Proibir o fraccionamento dos prédios resultantes desta operação de emparcelamento durante o período de 10 anos, contado a partir da data do seu registo.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Agosto de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1990/08/19600/34693469.pdf))
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