Despacho Normativo n.º 35/90 — Dá nova redacção ao n.º 2.2.1 do Despacho Normativo n.º 120/89, de 30 de Dezembro (estabelece que as autorizações CEE…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao n.º 2.2.1 do Despacho Normativo n.º 120/89, de 30 de Dezembro (estabelece que as autorizações CEE sejam emitidas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres a empresas licenciadas para o transporte internacional rodoviário de mercadorias)
Tendo sido alterada a quota de autorizações CEE para os transportes rodoviários internos de mercadorias para 1990 pelo Conselho de Ministros Relativo aos Transportes, realizado em Bruxelas, em 29 e 30 de Março de 1990, torna-se necessário alterar as percentagens previstas no n.º 2.2.1 do Despacho Normativo n.º 120/89, de 30 de Dezembro, por forma que se possa utilizar integralmente o suplemento de autorizações que foi atribuído a Portugal.
Assim, nos termos do artigo 39.º do Decreto n.º 45/72, de 5 de Fevereiro, determino que o n.º 2.2.1 do Despacho Normativo n.º 120/89, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 30 de Dezembro de 1989, passe a ter a seguinte redacção:
2.2.1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2.2.2 e 2.2.3, as autorizações a atribuir corresponderão a uma percentagem do parque de veículos de cada empresa e do respectivo índice de utilização, nos termos seguintes:
A 95%, com índice igual ou superior a 140;
A 90%, com índice igual ou superior a 120 e inferior a 140;
A 80%, com índice igual ou superior a 100 e inferior a 120;
A 60%, com índice igual ou superior a 85 e inferior a 100;
A 40%, com índice igual ou superior a 65 e inferior a 85;
A 30%, com índice igual ou superior a 50 e inferior a 65.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 17 de Maio de 1990. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.
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