Decreto-Lei n.º 355/90 — Cria a Escola Superior de Tecnologia e de Gestão no Instituto Politécnico de Castelo Branco
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1997-06-20, Decreto-Lei n.º 153/97 — Extingue a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Castelo Bra…
Cria a Escola Superior de Tecnologia e de Gestão no Instituto Politécnico de Castelo Branco
de 10 de Novembro
A modernização e desenvolvimento das empresas na região de Castelo Branco impõe a criação de uma Escola Superior de Tecnologia e de Gestão no âmbito do Instituto Politécnico aí existente que funcione como pólo de progresso científico e económico, formando técnicos qualificados de nível superior.
Importa também consolidar laços de cooperação entre estabelecimentos de ensino, autarquias locais e empresas, de forma a possibilitar a expansão do sistema de ensino superior e o reforço da participação das escolas nas comunidades em que estão inseridas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Criação
É criada a Escola Superior de Tecnologia e de Gestão no Instituto Politécnico de Castelo Branco, adiante designada por ESTIG.
Artigo 2.º — Regime aplicável
A ESTIG rege-se pelo diposto no presente diploma, na lei geral e no respectivo estatuto.
Artigo 3.º — Atribuições
Constituem atribuições da ESTIG:
Realizar cursos de bacharelato e de estudos superiores especializados e cursos de actualização ou especialização de quadros técnicos empresariais;
Cooperar com empresas para a realização de estágios de formação profissional e de módulos de ensino/aprendizagem;
Realizar projectos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental, prioritariamente em cooperação com a comunidade empresarial;
Dar apoio técnico a empresas e instituições, públicas ou privadas, assistindo-as na orientação e execução da investigação e desenvolvimento industrial;
Promover a realização de conferências, seminários, encontros e congressos.
Artigo 4.º — Pessoal
1 - O pessoal docente e não docente necessário ao funcionamento da ESTIG será recrutado ao abrigo das disposições legais aplicáveis sobre instrumentos de mobilidade entre funcionários ou agentes de serviços e organismos públicos, em geral, e do Instituto Politécnico de Castelo Branco, em particular, não abrindo, no entanto, vaga no lugar de origem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal, docente e não docente, que irá prestar serviço na ESTIG poderá ainda ser afectado com recurso a um dos mecanismos seguintes:
Celebração de protocolos com outros estabelecimentos do Instituto Politécnico de Castelo Branco ou com outras instituições públicas;
Contratação em regime de contrato de trabalho a termo certo, nos termos da lei aplicável à Administração Pública.
3 - Poderão ainda prestar serviço na ESTIG professores, gestores e consultores, nacionais ou estrangeiros, com sólida experiência profissional e capacidade técnica e pedagógica, contratados por entidades privadas para desempenhar funções de docência ou outras, desde que expressamente aceites pela Escola.
Receitas
1 - Constituem receitas da ESTIG:
As provenientes do pagamento de propinas que lhe sejam afectas pelo Instituto;
As cobradas pela prestação de serviços;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
O produto da venda de bens ou de publicações;
Os juros de contas de depósito.
2 - Todas as despesas da ESTIG, incluindo todos os encargos com remunerações do pessoal docente e não docente, recrutado sob qualquer forma, nos termos dos artigos anteriores, são integralmente cobertas pelas receitas previstas no número anterior.
3 - É vedado à ESTIG contrair empréstimos.
Artigo 6.º — Comissão de instalação
1 - O presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco nomeará uma comissão, composta por cinco membros, incumbida da instalação da ESTIG.
2 - A comissão terá o máximo de 60 dias para tomar as resoluções e propor as medidas necessárias ao início de funcionamento normal da ESTIG.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 25 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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